Processo 5045201-49.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045201-49.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5045201-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA, TATIANA DOS SANTOS CRESPO REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Nome: ANDRE LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 784, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 Nome: TATIANA DOS SANTOS CRESPO Endereço: AV JERONIMO MONTEIRO, 784, CASA, OLARIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-002 Nome: DROGARIAS PACHECO S/A Endereço: CHAMPAGNAT, 1040, LOJA, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, 8 andar, Ed. Faria Lima Plaza, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRE LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA e TATIANA DOS SANTOS CRESPO em face de DROGARIAS PACHECO S/A e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em que sustentam os requerentes que realizaram duas aquisições de medicamentos por intermédio do aplicativo da primeira requerida (Drogarias Pacheco), sendo a primeira em 19 de setembro de 2025 e a segunda em 10 de outubro de 2025. Informam que ambas as compras previam a entrega em domicílio mediante o pagamento de taxa de frete, serviço operacionalizado por meio de entregadores vinculados à segunda requerida (Uber do Brasil). Relatam que, na compra do dia 19 de setembro de 2025, referente aos medicamentos Flancox e Merthiolate, no valor total de R$ 90,49 (Id. 83067950, pág. 2), a entrega não foi efetuada sob a alegação de que o endereço não foi localizado. Em razão disso, os autores compareceram à loja física da primeira requerida, onde retiraram os produtos diretamente no balcão, porém alegam que a taxa de entrega não lhes foi restituída. Quanto à segunda compra, realizada em 10 de outubro de 2025, no valor de R$ 13,89, referente ao medicamento Nimesulida (Id. 83067949, pág. 2), afirmam que o entregador registrou o pedido como concluído no sistema da plataforma, contudo o produto não foi entregue na residência dos demandantes. Declaram que, ao se dirigirem à filial física para reclamar do extravio, foram acusados por prepostos da farmácia de estarem tentando aplicar um golpe, sofrendo constrangimentos perante terceiros. Argumentam que as imagens de segurança de sua residência demonstram que nenhum entregador esteve no local e que as rés não lhes reembolsaram os valores pagos. Por fim, pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A primeira requerida, Drogarias Pacheco S/A, apresentou contestação tempestiva no Id. 95013850. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que os autores não tentaram solucionar o impasse administrativamente. No mérito, alegou a falta de provas das alegações autorais e sustentou a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais, definindo os fatos como mero descumprimento contratual incapaz de lesionar os direitos de personalidade dos autores. Por sua vez, a segunda requerida, Uber do Brasil Tecnologia Ltda.,…

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