Processo 5045201-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045201-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045201-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARLISETE ZUCATELLI ADVOGADO(A) : AURELIO PACKER (OAB SC039664) AGRAVADO : CAMILA ROSEANE LELMKUHL ADVOGADO(A) : MICHELE ZIMMERMANN DE FREITAS (OAB SC029067) ADVOGADO(A) : HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) AGRAVADO : NATHANA ANAQUEL VENERA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) AGRAVADO : NATHALIA VENERA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) AGRAVADO : SABRINA NAYARA VENERA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) AGRAVADO : GABRIEL DA ROSA VENERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) INTERESSADO : EDSON VENERA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK INTERESSADO : BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlisete Zucatelli contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central nos autos do cumprimento de sentença n. 5002713-20.2022.8.24.0074 que move em desfavor do Município de Trombudo Central . Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada ( evento 257, DESPADEC1 , origem). Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação nº 030203068.2017.8.24.0074, na qual foi reconhecido o direito de  Edson Venera  ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, referente ao período de dezembro/2012 a setembro/2022. Após o falecimento do exequente originário, ocorrido em 17/09/2024, seus filhos/herdeiros legítimos habilitaram-se nos autos para prosseguimento da execução. No curso do feito,  Marlisete Zucatelli  requereu sua habilitação, sustentando a existência de união estável post mortem com o falecido, supostamente iniciada em agosto de 2022, juntando, para tanto, escritura pública declaratória unilateral, lavrada após o óbito. Os herdeiros impugnaram o pedido, alegando, em síntese, (a) a inexistência de prova idônea da união estável; (b) a fragilidade da escritura unilateral apresentada; (c) a c) anterioridade do direito exequendo em relação à suposta união; e (d) a d) incomunicabilidade do crédito, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a caracterização da união estável exige prova de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A única prova apresentada consiste em escritura pública declaratória unilateral, lavrada após o falecimento do suposto companheiro. Tal documento, embora formalmente válido, não possui força probatória suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência de união estável, especialmente quando desacompanhado de quaisquer outros elementos contemporâneos à alegada convivência. Não foram juntados documentos que indiquem coabitação, dependência econômica, contas conjuntas, declaração de imposto de renda, plano de saúde, correspondências, fotografias, tampouco produzida prova testemunhal robusta apta a corroborar a tese sustentada. Ressalte-se, ainda, o depoimento colhido nos autos de Maria Helena Borges, que afirmou ter mantido união estável com o falecido até o ano de 2017, e, ainda assim, passando, após esse período, a se encontrarem, sem…

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