Processo 5045207-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045207-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045207-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JOVILDE DACROCE CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES GRAMS (OAB SC066768) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 53.1 ): Trata-se de liquidação de sentença c/c cumprimento promovida  em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 00566446520118240023, ajuizada pelo SINTE-SC, que reconheceu o direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino, sejam da ativa ou já aposentados, efetivos ou temporários, à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, bem como à indenização pelas horas-atividades desempenhadas em sala de aula. O réu apresentou impugnação rechaçando os argumentos da parte autora, sobre o que esta se manifestou. Convertido o feito em liquidação de sentença, foi declinada a competência pela Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital a este juízo. É o relatório. DECIDO . 1. Da gratuidade da justiça. Embora o Estado sustente que o benefício se restringe a quem percebe até três salários mínimos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta de suficiência econômica, o que não se verificou. Assim, defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Do direito às verbas.  O título reconheceu, expressamente, além do direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino, sejam da ativa ou já aposentados, efetivos ou temporários, à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, o pagamento das parcelas vencidas referentes às horas-atividades desempenhadas em sala de aula (jornada intraclasse em excesso). Na quadra processual, verifico que a própria parte executada só faz menção a cumprimento de hora-atividade na unidade escolar ao professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau e do 2º Grau ( evento 11, EMAIL2 ), o que não é o caso da liquidante, sendo certo que outras gratificações não possuem o condão de substituir a ausência de disponibilização/indenização das horas-atividade. Destaco que a parte liquidante, em anexo à exordial, juntou várias declarações de outras unidades escolares em que se aponta a ausência de destinação regular do terço de hora-atividade aos professores que atuam nos anos iniciais e em educação especial, o que demonstra ser a praxe do ente público. Assim, comprovada a jornada intraclasse em excesso, que deve ser indenizada, conforme requerido pela parte autora. Os cálculos apresentados observam os parâmetros do título executivo e devem ser homologados, até porque não houve impugnação específica acerca. 3.  Do Procedimento para o Cumprimento da Sentença após o Trânsito em Julgado da presente Liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n.…

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