Processo 5045217-92.2025.8.24.0023
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5045217-92.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : MARIA SUELI PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) DESPACHO/DECISÃO Tem-se reexame necessário de sentença proferida pelo Juiz Marcos D'Avila Scherer no contexto de ação visante ao fornecimento de fármaco ajuizada por Maria Sueli Pacheco contra o Estado de Santa Catarina, que ostenta o seguinte dispositivo ( evento 34, SENT1 ): [...] JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA SUELI PACHECO , para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe em favor da parte autora, na forma da prescrição médica (1.13), sem prejuízo do adimplemento da coparticipação nos termos da fundamentação, confirmando a tutela provisória deferida e extinguindo o processo com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, I). A título de contracautela (C.P.C., art. 300, § 1º), determino à parte autora que, a cada trimestre, comprove diretamente ao plano de saúde a evolução e a necessidade de manutenção do tratamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em R$ 2.000,00 a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento da obrigação fixada liminarmente, o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e o valor inestimável envolvendo o tratamento de saúde, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.890.101/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.4.2022). O réu é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa ( evento 9, PROMOÇÃO1 ). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal. A remessa oficial deve ser conhecida. A sentença porta a seguinte fundamentação: Pretende a parte autora, na condição de filiada ao Plano SC Saúde, a autorização de cobertura e custeio do medicamento Pembrolizumabe . No caso específico dos autos, observo que o decisum que deferiu a concessão da tutela provisória ( evento 14, DESPADEC1 ) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris , como razões de decidir: Na hipótese dos autos, a parte autora, beneficiária do Plano SC Saúde (autogestão), requereu o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, necessário ao tratamento de sua doença - neoplasia maligna de corpo de útero metastático para linfonodos à distância – CID 10 C54. O medicamento requestado é expressamente indicado para a doença que acomete a parte autora, conforme justificativa médica apresentada ( 1.17 ). Ainda, verifica-se que a administração do fármaco ocorre por via intravenosa, e que é de "uso restrito a hospitais", conforme consta na bula médica (Disponível em: Acesso em: 14 jul. 2025, p. 2 e 11). Contudo, o pleito foi negado ( 1.18 ) pelo fato de que a autora não se enquadra no DUT da medicação, cuja redação…
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