Processo 5045219-06.2025.8.08.0024
TJES • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5045219-06.2025.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CORREIAS E ACOS COMERCIAL LTDA REQUERIDO: JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436 DECISÃO INTEGRATIVA /MANDADO DE INTIMAÇÃO/URGENTE Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por CORREIAS E AÇOS COMERCIAL LTDA. em face de JW NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA, conforme petição inicial de ID nº 82619756 e documentos seguintes. Pretende a autora com a produção antecipada de prova pericial apurar o acréscimo no valor de mercado do imóvel a partir das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pela autora, referidas nos Doc. 04 e Doc. 05; Decisão de ID nº 83035204 , deferiu a produção antecipada de prova. A requerente no ID nº 87931437 apresentou os quesitos. Perito aceita o encargo no ID nº 89583985. Requerido apresenta contestação no ID nº 90431521. Perito informa a data para a realização da prova pericial dia 14/04/2026 às 14 horas, no ID nº 93728956. O requerido peticiona no ID nº 94092141, alegando necessidade de chamamento do feito à ordem, sob as alegações que entende relevantes. Relatados, decido. Quanto a petição de ID nº 94092141, INDEFIRO. É que, conforme se depreende da decisão de ID nº 83035204 a prova pericial deferida prende-se à necessidade de apurar o acréscimo no valor de mercado do imóvel a partir das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pela autora, referidas nos Doc. 04 e Doc. 05. Vejamos a Tese Fixada no Tema 1000 pelo STJ: A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, fixou a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar…
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