Processo 5045225-77.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5045225-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ARAUJO REQUERIDO: GILCELIA SUBTIL DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LOPES DE ARAUJO - ES35452 Advogado do(a) REQUERIDO: HOCILON RIOS - ES13359 Nome: MARIA DA PENHA ARAUJO Endereço: Rua Carlos Almeida, 31, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-310 Nome: GILCELIA SUBTIL DA VITORIA Endereço: Rua Jonas Sperandio, 41, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-500 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de MARIA DA PENHA ARAUJO contra GILCELIA SUBTIL DA VITORIA. A autora afirma que participou de um grupo de consórcio informal administrado pela ré, tendo sido contemplada em julho de 2025. Alega que deveria receber R$ 8.010,00, mas obteve apenas R$ 3.472,50, restando um saldo de R$ 4.537,50. Pede a restituição do valor e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 95332691. Reconheceu a contemplação da autora no valor de R$ 4.709,50, mas defendeu a legalidade de diversos abatimentos que totalizariam R$ 2.850,00. Sustentou que o saldo devedor real seria de R$ 1.859,50 e formulou pedido contraposto por danos morais devido a supostas ofensas proferidas pela requerente. Audiência de conciliação no ID. 95327317 - Pág. 1. Em réplica no ID. 96611038 - Pág. 2, a autora impugnou os descontos alegados, afirmando que não possuem respaldo documental ou contratual e que jamais assumiu dívidas de terceiros. E, sendo assim pugna pelo reconhecimento da integralidade do crédito da Autora, no valor de R$ 4.537,50. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A existência do consórcio informal é fato incontroverso, assim como a contemplação da requerente. A requerida admitiu expressamente que a autora possui um crédito de R$ 4.709,50 decorrente dessa contemplação. A controvérsia reside na validade dos descontos aplicados pela então ré apontada como administradora do grupo. Primeiro, merece destaque que é ponto incontroverso a contemplação da Requerente, no entanto, observo que há uma divergência quanto o valor remanescente devido pelo prêmio, considerando que a Autora apontou o importe de R$ 4.537,50 e a Requerida apresentou o valor de R$ 4.709,50. Ocorre nos que termos do princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que foi postulado na petição inicial, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, a prestação jurisdicional deve observar estritamente os pedidos formulados pela parte autora, na qual no item 04 da petição inicial pugnou pela liberação do prêmio remanescente no importe de R$ 4.537,50, o que foi inclusive reiterado em…
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