Processo 5045229-11.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5045229-11.2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: WALTER YASSUO TACHIBANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUARACY OLIVEIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES - SP185775-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir a indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia ao autor promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho, descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”). No mérito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade…
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