Processo 5045235-82.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5045235-82.2025.8.08.0048 Nome: ROSE MARY ARESI Endereço: Rua Rodrigo Tavares, sn, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-242 Advogados do(a) AUTOR: MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO - BA45693, THIAGO PINHO DA SILVA - BA85844 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Foz do Iguaçu/PR – Rio de Janeiro/RJ – Vitória/ES, com embarque realizado em 27/09/2025. Narra que, ao se apresentar na porta da aeronave no aeroporto de Foz do Iguaçu, funcionários da companhia aérea requerida a obrigaram a despachar sua bagagem de mão, mesmo após a requerente ter alertado acerca da presença de itens de valor em seu interior, consistentes em um aparelho celular POCO X7 Pro 5G e duas caixas de som Xiaomi Sound Pocket. Afirma que, ao desembarcar no aeroporto de conexão no Rio de Janeiro e retirar a mala na esteira de bagagens, constatou que os referidos itens haviam sido furtados. Argumenta que buscou imediatamente o balcão da companhia aérea em busca de auxílio, sendo informada, contudo, de que nada poderia ser feito, sob o argumento de que não deveria ter despachado bagagem contendo itens de valor, argumento que reputa descabido, na medida em que foi a própria ré quem a compeliu ao despacho. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 1.750,46 (um mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao celular furtado, no valor de R$ 1.617,25 e às duas caixas de som no valor de R$ 133,21. Em sua contestação, a parte requerida GOL Linhas Aéreas S.A. suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a apuração dos fatos narrados exigiria produção de prova técnica pericial, tornando a causa complexa para os fins do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Em reforço, argumenta que houve atendimento regular no desembarque com a abertura do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB nº VIXG337001), no qual não foram constatados sinais externos de violação da mala, diferença de peso ou ausência de itens. Sustenta ainda a culpa exclusiva da autora (art. 14, §3º, II, do CDC), aduzindo que o contrato de transporte e o sítio eletrônico da companhia orientam que itens de valor devem ser transportados na bagagem de mão, sendo ônus do passageiro conhecer tais restrições. Arguiu, ainda, ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), inexistência de nexo causal, e inaplicabilidade da presunção de dano moral, com apoio no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Em manifestação à contestação (ID 92346977), a parte autora rebateu as teses defensivas, reafirmou a versão fática narrada na inicial e salientou que foi compelida ao despacho na porta da aeronave, de modo que a eventual ausência de formalização do RIB não pode ser a ela…
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