Processo 5045246-14.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045246-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELBERT DA SILVA RANGEL REQUERIDO: ICARO NEVES AUGUSTO, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE MOISES JUNIOR - MG43009 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5045246-14.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ELBERT DA SILVA RANGEL ingressa com a presente ação em face de ICARO NEVES AUGUSTO e MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação nos IDs 94495397 e 94552256. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.1.2. Incometência do Juizado Especial Cível No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.1.3. Inepcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). 2.2 Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que seu veículo foi abalrroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo segundo requerido (Icaro), o qual era locado junto à segunda ré (Movida). Afirma que após o acidente, o primeiro requerido informou ter aberto processo de sinistro junto à locadora requerida, a fim de arcar com os custos do reparo do veículo do requerente, entretanto, nada foi feito. Em sua defesa, o primeiro requerido (Icaro) alega que acionou a segunda requerida e que incumbia a ela promover o reparo do veículo…
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