Processo 5045249-66.2025.8.08.0048

TJES • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5045249-66.2025.8.08.0048
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5045249-66.2025.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS MILBRATZ LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MAZZONI - ES17317 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Incorporadora e Administradora de Imóveis Próprios Milbratz Ltda., sob os seguintes fundamentos: (i) o Decreto Estadual n.º 2.156-S, de 30 de outubro de 2024, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e eventuais benfeitorias existentes, destinadas às obras de ampliação do Terminal de Carapina, no Município de Serra/ES; (ii) dentro da área delimitada pelo Decreto, encontra-se o imóvel ora expropriado, consistente em uma área de 6.010,00 m² (seis mil e dez metros quadrados), delimitada pelos lotes 1 a 20 da quadra 58-A, localizada no Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima, Distrito de Carapina, Município de Serra/ES, registrados no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES sob as matrículas n.º 7216, 7217, e 104.737 a 104.754; (iii) o laudo técnico de avaliação administrativa previamente elaborado fixou o valor da justa indenização em R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), referente a 100% da terra nua, ante a inexistência de benfeitorias; (iv) restou frustrada a tentativa de desapropriação pela via administrativa diante da recusa da expropriada em aceitar o valor ofertado. Por tais razões, o expropriante requereu liminarmente a imissão provisória na posse da área descrita, com o depósito prévio de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), o que foi deferido (ID 76449932), tendo o depósito sido efetivado em 09/12/2025, conforme comprovante juntado ao ID 87451049. A ré apresentou contestação (ID 91403843), impugnando o valor da indenização e juntando laudo particular que estima o imóvel em R$ 19.620.000,00 (dezenove milhões, seiscentos e vinte mil reais), além de mencionar proposta de compra anterior no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Em petição ID 92602768, a expropriada requereu o levantamento dos valores depositados, juntando certidões negativas de débitos, bem como pugnou pela expedição de editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. O autor apresentou réplica à contestação (ID 95033005), refutando os argumentos da parte ré e reiterando a regularidade técnica do laudo administrativo. Relatados, decido. I – DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO Nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, o levantamento do depósito prévio pressupõe o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; e (iii) publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o…

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