Processo 5045258-67.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045258-67.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SANTOS DE SA REU: NATALIA NASCIF JORGE DE MENDONCA JANTORNO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA - ES25273 Advogado do(a) REU: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JULIANA SANTOS DE SÁ (REQUERENTE) em face de NATÁLIA NASCIF JORGE DE MENDONÇA JANTORNO (REQUERIDA). A REQUERENTE alega que firmou com a REQUERIDA, em 01/03/2022, Instrumento Particular de Comodato (Id. 83088078, pág. 1-6), pelo qual lhe foi cedido o uso gratuito de fração do imóvel situado na Sala 410 do Edifício Centro Empresarial Praia da Costa, Torre Leste, correspondente ao Consultório 01 e à sala de esterilização. Sustenta que a vigência do referido instrumento estava vinculada ao contrato de locação então mantido pela REQUERIDA com os proprietários do imóvel, com termo final em 28/02/2025 (Id. 83088078, pág. 3). Aduz que a Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, do Instrumento Particular de Comodato (Id. 83088078, pág. 4) estabeleceu que, caso a REQUERIDA promovesse o encerramento do contrato de locação da Sala 410, fosse de forma antecipada ao prazo final estipulado, fosse no prazo estipulado sem aditivo, deveria comunicar previamente a REQUERENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando-lhe direito de preferência na locação do referido imóvel, sob pena de multa fixada em 12 (doze) meses do valor do aluguel vigente. Alega que a REQUERIDA, sem qualquer comunicação prévia, encaminhou notificação extrajudicial em 31/12/2024 (Id. 83088082, pág. 1), informando a celebração de novo contrato de locação com os proprietários do imóvel e exigindo a desocupação do espaço no prazo de 60 (sessenta) dias. Discorre que apresentou contranotificação em 06/01/2025 (Id. 83088083, pág. 1-2) e que, ante a ausência de resposta da REQUERIDA, procedeu à entrega do imóvel, conforme termo de vistoria firmado em 19/02/2025 (Id. 83088084, pág. 1). Requer a condenação da REQUERIDA ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, no valor de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com fundamento na Cláusula Nona, Parágrafo Segundo, no importe de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais). A petição inicial veio instruída com procuração (Id. 83088074, pág. 1-2), contrato de locação firmado entre a REQUERENTE e os proprietários do imóvel (Id. 83088077, pág. 1-8), Instrumento Particular de Comodato com planta do imóvel em anexo (Id. 83088078, pág. 1-6), mensagens de WhatsApp entre a REQUERIDA e a administradora do imóvel (Id. 83088079, pág. 1-4), contrato de locação firmado entre a REQUERIDA e os proprietários do imóvel (Id. 83088080, pág. 1), mensagens de WhatsApp acerca do valor do aluguel vigente (Id. 83088081, pág. 1), notificação extrajudicial (Id. 83088082, pág. 1), contranotificação (Id. 83088083, pág. 1-2) e termo de vistoria e entrega do imóvel (Id. 83088084, pág. 1). Na sequência, a…
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