Processo 5045261-80.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045261-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLY GOMES FRANCA ANDRADE REU: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS - ES29441 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Narra a parte autora ter adquirido veículo seminovo junto à requerida, alegando a existência de vícios, negativa de reparos adequados e retenção indevida de documentos necessários à transferência do automóvel. Pleiteia o conserto do veiculo, entrega dos documentos para transferência do bem e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pelo réu. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: INEPCIA Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de narrativa lógica. Rejeito essa preliminar, os fatos foram alegados decorrem logicamente a conclusão e a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Analisando os autos, verifico que a autora afirma que o veículo apresentou defeitos logo após a aquisição, consistentes em falhas na bobina, velas de ignição e sistema de ar-condicionado, bem como sustenta a existência de histórico de colisão anteriormente omitido pela requerida. Todavia, da análise dos autos, observa-se que a requerida juntou comprovantes de aquisição de peças, ordens de serviço e registros de atendimento demonstrando que os reparos reclamados foram efetivamente realizados. Ademais, foram anexadas conversas mantidas entre as partes evidenciando que a própria autora assumiu a responsabilidade pela substituição do para-brisa, bem como que a requerida disponibilizou assistência quanto ao conserto do sistema de ar-condicionado. Importante ressaltar que, embora a autora alegue a persistência dos defeitos, não produziu prova técnica mínima apta a demonstrar que os alegados vícios permaneceram após os reparos…
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