Processo 5045262-56.2024.8.21.0010
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5045262-56.2024.8.21.0010/RS AUTOR : SP PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : BIANCA VIEGAS MANICA (OAB RS132211) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BORBA OLIVEIRA (OAB RS125661) RÉU : MARIA TEREZINHA FONTANA LETTI ADVOGADO(A) : ROBERTA CORREA VARGAS (OAB RS056696) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NAPOLI RESCHKE (OAB RS024772) RÉU : KAREN CRISTINA LETTI ADVOGADO(A) : ROBERTA CORREA VARGAS (OAB RS056696) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NAPOLI RESCHKE (OAB RS024772) RÉU : FABIO ANDRE LETTI ADVOGADO(A) : ROBERTA CORREA VARGAS (OAB RS056696) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NAPOLI RESCHKE (OAB RS024772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por SP PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de MARIA TEREZINHA FONTANA LETTI , KAREN CRISTINA LETTI e FÁBIO ANDRÉ LETTI, tendo por objeto o imóvel comercial situado na Rodovia RS-122, km 55, Bairro Nova Milano, Farroupilha/RS, onde funciona o Posto Vila Nova Ltda. A autora narrou que celebrou, em 30/11/2023, contrato de locação e administração comercial com o Posto Vila Nova Ltda., representado por seu gerente e procurador Guilherme Ronchetti , pelo prazo de cinco anos, com renovação automática por igual período ( evento 7, CONTR2 ). Afirmou que vinha cumprindo regularmente suas obrigações, incluindo o pagamento dos aluguéis mensais aos locadores, bem como a administração regular das atividades do posto sob a marca Rede Gambino. Relatou que, em 12/09/2024, enviou notificação extrajudicial aos réus ( evento 7, NOT3 ) ante a tentativa de ruptura unilateral do contrato. Em resposta, no dia 14/09/2024, os réus teriam contratado dois policiais civis para invadir o estabelecimento, coagindo os funcionários e impedindo o acesso ao local. No dia seguinte, 15/09/2024, o gerente Guilherme Ronchetti foi novamente impedido de acessar o posto por seguranças particulares. Alegou que valores em caixa e malotes permaneceram retidos no interior do estabelecimento. A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível de Caxias do Sul. O pedido de liminar foi indeferido, com fundamento na ausência de comprovação suficiente da posse anterior da autora e no risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, Agravo de Instrumento nº 5269196-41.2024.8.21.7000. Os réus apresentaram contestação ( evento 20, CONT1 ), arguindo, em síntese: ilegitimidade passiva, por não terem firmado pessoalmente o contrato; nulidade do contrato de locação, por ausência de poderes específicos de Guilherme Ronchetti para a prática do ato; simulação do negócio jurídico; e impugnação ao valor da causa. Afirmaram que os réus teriam atuado no dia 14/09/2024 para impedir que Guilherme Ronchetti , cujos poderes já haviam sido revogados em 18/06/2024, praticasse atos de gerência no estabelecimento. A autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos dos réus e reiterando o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. Em saneamento ( evento 40, DESPADEC1 ), o juízo da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul postergou a questão da ilegitimidade passiva para a sentença, acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora, no evento 48, PET1 arrolou testemunhas, requereu o depoimento pessoal dos réus,…
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