Processo 5045274-48.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045274-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : CELIA ORANDINA SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5100672-37.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 44, DESPADEC1 ): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de CELIA ORANDINA SCHLICKMANN . A parte impugnante suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução. A parte impugnada foi intimada e se manifestou. Os autos foram remetidos à contadoria. As partes se manifestaram sobre a perícia realizada. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Inexigibilidade do título (inciso III). A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio. A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento. Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final. O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação. Do excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atendeu em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial. De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor é apto ao enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o quantum debeatur sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação. E o resultado foi de que não há excesso de execução, pois a Contadoria Judicial concluiu que a impugnante é devedora dos seguintes valores: principal: R$ 36.270,30, honorários: R$ 1.915,82, encargos art. 523 do CPC: R$ 3.818,61 + R$ 3.818,61, totalizandp: R$ 45.823,34, atualizados até 14/11/2025. Ressalte-se, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso. Atualização de valores. Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde a fixação da verba honorária, ou de sua majoração. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: [...] 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de…
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