Processo 5045276-58.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045276-58.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5045276-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRISA CILA CAMARGO BARBOSA REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA FIGUEIREDO GUASTI - ES42806, GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por BRISA CILA CAMARGO BARBOSA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ambos qualificados nos autos. RELATÓRIO Narra a autora (ID 53702308) que em 2016 contratou seguro de vida com a requerida, com cobertura adicional para doenças graves, sem qualquer restrição informada nos atendimentos ou na apólice. Afirma ter sido diagnosticada com câncer de tireoide em 2024, realizou o tratamento e solicitou a indenização, a qual foi recusada sob o argumento de que o tumor media 0,9 cm e de que as condições gerais, que jamais foram entregues à autora, excluem tumores de tireoide menores de 1 cm. Ainda que exames demonstrem área residual superior a 1,5 cm, a negativa foi mantida. Narra ainda que a proposta e a apólice do seguro foram os únicos documentos fornecidos à autora até o momento em que precisou acionar o seguro (ID 53702322). A contratação foi realizada presencialmente por meio de consultora “Life Planner” e em todos os atendimentos, foi assegurada a cobertura para doenças graves, como câncer, infarto agudo do miocárdio, AVC, cegueira ou perda de visão, cirurgia da aorta, surdez ou perda de audição, queimaduras graves, dentre outras. Não houve menção a ressalvas, limitações ou exclusões específicas para essas doenças, e tampouco constam restrições na apólice fornecida ou no site da Ré. Sendo assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária contratada no valor de R$ 209.154,28 (duzentos e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do requerimento administrativo, bem como, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 62209035), impugnando a manifestação acostada na exordial, alegando que o contrato foi devidamente fiscalizado e registrado, não havendo nenhuma ilegalidade ou irregularidade praticada. Narra que a parte autora tomou conhecimento de todas as informações do produto que estava contratando e a extensão de suas coberturas, juntando documentos de comprovação de assinatura da demandante. Declara que a ausência de cobertura para tumores classificados como T1a, N0, M0 não se trata de uma restrição arbitrária, mas sim de um critério objetivo e previamente estipulado, alinhado às práticas do mercado securitário e devidamente aprovado pelo órgão regulador. Por fim, impugnou a alegação de abusividade e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 63540599), a requerente refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial, ressaltando a violação ao dever de informação. Por meio do despacho ID 66735502, foi determinado que a parte ré especificasse as provas que pretendia produzir, uma vez que a…

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