Processo 5045289-48.2025.8.08.0048

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5045289-48.2025.8.08.0048
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cumulado com revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de LEONAN CONTAS BOTELHO, qualificado nos autos, sob a alegação de desnecessidade da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e atipicidade da conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência face ao suposto consentimento da vítima para aproximação (ID n. 100047796). A petição defensiva veio instruída com relatório certificado de preservação de provas digitais da plataforma Verifact (ID n. 100048805), contendo histórico de mensagens de texto e áudio trocadas via aplicativo WhatsApp, com o escopo de demonstrar que a própria requerente mantinha contato voluntário e afetuoso com o requerido após o deferimento das medidas protetivas de urgência iniciais. Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento e de revogação da custódia (ID n. 100285080). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame individualizado e pormenorizado das teses sustentadas pela defesa técnica. Do Alegado Excesso de Prazo e Pedido de Relaxamento da Prisão Pretende a defesa o relaxamento da prisão sob o argumento de que o requerido se encontra custodiado sem que tenha sido oferecida a respectiva exordial acusatória pelo Ministério Público, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Conforme se extrai dos autos específicos do Inquérito Policial n. 5019367-68.2026.8.08.0048, a denúncia em desfavor de Leonan Contas Botelho foi formalmente protocolada no dia 23 de junho de 2026 (ID n. 100275305), imputando-lhe as condutas descritas no artigo 150, caput, e no artigo 129, §13, do Código Penal (em relação à vítima Aledita Pires da Conceição), bem como no artigo 147, §1º, do Código Penal (em relação à ex-cunhada Sandy Pires Gomes), todos na forma do artigo 69, do Código Penal, sob a égide do microssistema da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O trâmite processual revela-se regular e compatível com as peculiaridades do caso. A prisão do acusado ocorreu em 15 de maio de 2026 (ID n. 97411720) e as investigações policiais foram devidamente concluídas e relatadas em 21 de maio de 2026 (ID n. 97845255 – autos n. 5019367-68.2026.8.08.0048). Uma vez redistribuídos e unificados os autos perante este Juízo, o Ministério Público atuou com celeridade, oferecendo a peça acusatória inaugural. Logo, incide à hipótese o entendimento consolidado de que a superveniência do oferecimento da denúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da ação penal. A tramitação segue ritmo regular, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual afasto o pedido de relaxamento da prisão. Da Suposta Atipicidade Pelo Consentimento da Vítima e Retomada de Contato A defesa técnica sustenta a tese de atipicidade da conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência e a consequente ausência de materialidade delitiva do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06,…

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