Processo 5045298-19.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045298-19.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ CHEDID DAHER (OAB SC021677) AUTOR : ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CHEDID DAHER (OAB SC021677) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a declaração de que não se encontra sob a fiscalização do Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA/PR). Narra que é empresa atuante no ramo de serviços segurança privada e vigilância patrimonial, conforme fazem prova os Cartão CNPJ e o Contrato Social. Defende a ilegalidade da exigência. É o relatório. Decido. 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo art. 300 do CPC e serão concedidas " quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A Lei n. 6.839/1980 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica. Há muito está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. A obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. Por outro lado, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, cuja denominação foi alterada para Administrador pela Lei n. 7.321/1985, relaciona em seu art. 2º as atividades privativas de administrador: Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Por sua vez, o Decreto 61.934/1967, que regulamenta o exercício da profissão de administrador, prevê em seu art. 3º: Art 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c)…
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