Processo 5045303-69.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5045303-69.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045303-69.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOAO RICARDO PRATES ADVOGADO(A) : BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171) DESPACHO/DECISÃO JOÃO RICARDO PRATES, propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda à conclusão do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias. Informa que, no dia 09/12/2025, o Impetrante apresentou junto à Autarquia Previdenciária requerimento administrativo visando à concessão do benefício de pensão por morte, sob o protocolo nº 1080132870. Sustenta que instruiu o pedido com toda documentação pertinente, bem como atendeu integralmente às exigências formuladas pela Autarquia Previdenciária. Aduz, portanto, não haver pendências capazes de obstar a análise e conclusão do requerimento. Alega, em síntese, que a Autarquia deixou de analisar o requerimento no prazo legalmente estabelecido, inexistindo qualquer ato decisório conclusivo, conforme se extrai da documentação acostada aos autos. Argumenta que é cediço que a todos é garantido o trâmite processual em duração razoável e o acesso a todas as vias que assegurem agilidade na sua apreciação, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII (incluído pela EC 45/2004). Aponta que o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado pela desídia da Autarquia em apresentar e dar o devido prosseguimento em duração razoável ao requerimento apresentado. Por fim, sustenta que constitui direito líquido, certo e exigível do Impetrante a conclusão do requerimento em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus , uma vez que não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data . Juntou documentos.  Requereu a concessão dos beneficios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. À luz ao ordenamento jurídico, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37,  caput , da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII,  in verbis :  “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo,…

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