Processo 5045303-71.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045303-71.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045303-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELESTAR MARCIO RODRIGUES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: YURY RODRIGUES - ES24936 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA por ELESTAR MÁRCIO RODRIGUES em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB. Narra o autor que é aposentado e titular do benefício previdenciário nº 1755127984, mantido perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefício este utilizado para sua subsistência e manutenção de suas despesas ordinárias. Afirma que, ao consultar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais realizados diretamente em seu benefício sob a rubrica referente à associação denominada União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB, ora requerida. Sustenta que jamais se associou à entidade demandada, nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário e tampouco firmou contrato que legitimasse as cobranças efetuadas. Relata que os descontos ocorreram de forma contínua entre setembro de 2023 e março de 2025, alcançando o montante de R$ 1.255,34 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor posteriormente atualizado para R$ 1.322,28 (mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo emitida pelo próprio INSS. Aduz, ainda, que o procedimento administrativo instaurado perante a autarquia previdenciária concluiu pela inexistência de documentação apta a comprovar a autorização do segurado para os descontos realizados, constando expressamente que a entidade não apresentou documentos comprobatórios da contratação. Em razão dos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, conforme certidão constante dos autos, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado sob ID nº 83361897. MÉRITO Inicialmente, verifico que a requerida foi regularmente citada e, mesmo assim, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Dessa forma, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, sobretudo porque se mostram compatíveis com os documentos juntados aos autos. A controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em favor da requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação demonstrando a ocorrência dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por outro lado, a requerida, embora regularmente citada, não apresentou qualquer defesa nem trouxe aos autos instrumento contratual, ficha de filiação, autorização de desconto ou qualquer outro documento capaz de comprovar a…

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