Processo 5045308-91.2025.8.13.0702
TJMG • Dúvida
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045308-91.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Cancelamento de Hipoteca] AUTOR: MARCIO RIBEIRO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZ PAULO MARTINS TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado por MÁRCIO RIBEIRO PEREIRA, Oficial Titular do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, a requerimento da parte interessada. Relata que, em 16 de maio de 2025, foi protocolado requerimento formulado pelo espólio de Eliane Maria Santos Martins Teixeira, solicitando o cancelamento da hipoteca convencional registrada sob o R-6 da matrícula nº 28.011. O pedido fundamentou-se na alegação de perempção da garantia, em virtude do transcurso de mais de 30 (trinta) anos desde seu registro, ocorrido em 17 de dezembro de 1990, com base no artigo 1.485 do Código Civil e no artigo 238 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Narrou que foram emitidas notas devolutivas expondo a impossibilidade de proceder ao cancelamento pela via administrativa, em razão existência de uma ação judicial relacionada à garantia. Aponta que consta no R-7 da matrícula o registro de uma penhora sobre o imóvel, oriunda de uma execução movida pela própria credora hipotecária, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Sustenta que tal fato impede o cumprimento do requisito previsto no artigo 938, inciso IV, do Provimento Conjunto nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o qual condiciona o cancelamento administrativo de hipoteca vencida à declaração, pelo interessado, da inexistência de ações ou execuções relacionadas à garantia.. Diante da evidente existência de litígio judicial, afirma que sua atuação está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não lhe cabendo analisar o mérito da discussão sobre a natureza do prazo de perempção ou seus efeitos sobre a execução em curso. Inconformada com a recusa, a parte interessada requereu a suscitação da presente dúvida. Ao final, o suscitante pugnou pela procedência da dúvida, a fim de que seja mantida a recusa ao cancelamento administrativo do gravame. Recebido o procedimento, determinou-se a intimação da parte interessada e do Ministério Público (ID Num XXX.XXX.XXX-XX). A parte interessada apresentou impugnação (ID Num XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste ESPÓLIO DE ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA, representado por seu inventariante Luiz Paulo Martins Teixeira. No mérito, sustentou que a exigência do registrador, baseada em regulamento interno (Provimento 93/2020), não encontra respaldo na legislação federal. Argumentou que a perempção da hipoteca, por força do artigo 1.485 do Código Civil, opera-se de pleno direito pelo decurso do prazo de 30 anos, tratando-se de prazo decadencial que extingue o próprio direito real de garantia. Desse modo, o cancelamento seria um ato meramente regularizatório e vinculado, que independe de reconhecimento do credor, de ordem judicial ou da existência de ações em curso, pois o direito à cobrança do crédito não se confunde com a extinção da garantia real. Ao final, requereu a improcedência da dúvida e a determinação para que o Oficial proceda ao cancelamento da hipoteca. O…
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