Processo 5045317-55.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045317-55.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045317-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS PECANHA MALANQUINI REU: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCUS VINICIUS PECANHA MALANQUINI em face de MERCADOPAGO, na qual expõe que possui conta no aplicativo da requerida, por meio da qual realiza movimentações financeiras e pagamentos, e que percebeu a existência de cinco empréstimos realizados em seu nome, sem qualquer autorização. Afirma, ainda, que de imediato, entrou em contato com o suporte da ré para contestar os valores em sua conta, relatando o ocorrido e solicitando a anulação, mas não obteve solução. Que temendo ter seu nome negativado em razão das cobranças indevidas, acabou quitando o valor de R$ 2.156,82. Diante disso, requer que: a) Seja declarada a inexistência dos débitos decorrentes dos cinco empréstimos fraudulentos, declarando-se a nulidade ou inexistência dos contratos correspondentes; b) Cessar qualquer cobrança relacionada às operações fraudulentas e se abster de efetuar ou manter inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão desses débitos; c) Restituir o valor indevidamente lançado, correspondente a R$ 7.656,82 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais; d) Pagar R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 89720249), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Perda superveniente do objeto, por ter regularizado a situação; b) Ilegitimidade passiva; c) Incluir no polo passivo o Usuário Beneficiário, VITOR HUGO SOARES VALENTIM. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes e que seja condenada em litigância de má-fé. No id 96366353, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto, por ter regularizado a situação, visto que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Por esse motivo, REJEITO a preliminar de incluir no polo passivo o Usuário Beneficiário, VITOR HUGO SOARES VALENTIM, podendo a requerida entrar com ação regressiva, caso queira. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, foi reconhecida a…

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