Processo 5045335-13.2021.4.04.7100
TRF4 • Desapropriação
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DESAPROPRIAÇÃO Nº 5045335-13.2021.4.04.7100/RS RÉU : GILBERTO LOPES BANDEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA MARINS (OAB RS105665) RÉU : COPART 5 PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DA ROCHA PACHECO (OAB RS078451) RÉU : ALMIRO DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : LAURO MOISES DE MOURA BASTOS DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Examinando os autos com vagar, nesta primeira oportunidade que me é dada de analisá-los, verifico a existência de circunstância prejudicial ao julgamento do feito, conforme passo a expor. O presente processo , que tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual - junto à 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS autuado sob o n.º 5000384-25.2014.8.21.0001 - por meio do qual o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE busca a desapropriação, por utilidade pública, de partes de imóveis urbanos de propriedade dos réus COPART 5 PARTICIPACOES S.A., ALMIRO DE OLIVEIRA GARCIA e GILBERTO LOPES BANDEIRA , este último, na qualidade de sucessor de Olavo Pinto Bandeira, foi remetido à Justiça Federal , por ordem do Magistrado estadual então condutor do processo (conforme evento 1, INIC1 , p. 750) em razão de a ANATEL ter manifestado interesse no processo "a fim de zelar pela manutenção dos bens considerados reversíveis no acervo da concessionária, para que ym dia ele retorne ao patrimônio da Administração, caso necessário" . Em petição juntada ao processo - evento 1, INIC1 , p. 726-732 - a ANATEL assim se manifestou: RELATÓRIO Por meio da Carta CT/Oi/GQUA/3581/2019 (SEI nº 5004848), de 09/12/2019, o Grupo Oi apresentou informações e documentos referentes à Ação de Desapropriação movida pelo município de Porto Alegre/RS em face da Copart 5 Participações S.A., consubstanciada no Processo Judicial nº 001/1.14.0311709-9 (CNJ: 0397030- 12.2014.8.21.0001), em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, com a finalidade de desapropriar o imóvel de propriedade da referida empresa, localizado na Avenida Coronel Aparício, nº 2531, Glória, Porto Alegre/RS, composto pelas matrículas registradas sob os nºs 101.723, 101.725, 101.727, 101.729, 101.731, 101.733, 101.735 e 101.737. Após apresentadas as referidas informações pelo Grupo Oi no âmbito do Procedimento Administrativo nº 53528.002020/2019-19, a Gerência de Controle de Obrigações de Universalização da Anatel expediu o Memorando nº 182/2019/COUN/SCO, destinado a esta Procuradoria Federal Especializada da Anatel, no qual pontuou e solicitou o seguinte: (...) Após análise das informações apresentadas pelo Grupo Oi, consultas aos sistemas internos da Anatel, consultas aos Inventários/RBR apresentados pela concessionária, conclui-se pela reversibilidade do bem imóvel localizado na Avenida Coronel Aparício, nº 2531, Glória, Porto Alegre/RS, composto pelas matrículas registradas sob os nºs 101.723, 101.725, 101.727, 101.729, 101.731, 101.733, 101.735, e, 101.737, nos termos do art. 3º do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução Anatel nº 447/2006. Assim, em conformidade com o art. 101 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472/97), c/c art. 15 do RCBR, sua alienação, oneração ou substituição depende de prévia aprovação da Anatel. Sendo o supramencionado imóvel, um bem reversível indispensável a continuidade do STFC em regime público, indicamos o interesse da Anatel em acompanhar o referido…
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