Processo 5045347-51.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5045347-51.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5045347-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROGERIO CANDIDO, SELMA COSTA CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por PAULO ROGERIO CANDIDO e SELMA COSTA CANDIDO em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR. Narram os requerentes, em síntese, que no dia 21/12/2025 estavam em viagem para Belo Horizonte quando sofreram acidente e acionaram o seguro do requerido que enviou guincho até o local e o carro deixado na residência dos autores até haver disponibilidade de oficina para conserto. Informam que após diversas tentativas o requerido retirou o veículo da residência dos autores no dia 14/01/2025 e encaminharam para oficina que até o dia 30/01/2025 não tinham efetuado o conserto. Por fim, informa que retirou o veículo da oficia e efetuou o conserto em local de confiança com desembolso do valor de R$6.524,84 para conserto do bem. Requer, pois: (i) seja a requerida condenada reparação dos danos materiais no valor de R$6.524,84 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos); (ii) a condenação em danos morais no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais). Citação do requerido – id. 84252672. Termo de audiência de conciliação em que o requerido não compareceu – id. 90498046. Juntada de mandado de citação do requerido com cumprimento integral – id. 91236582. Termo de audiência de conciliação em que o requerido não compareceu, oportunidade em que a parte autora pugnou pela declaração de revelia e pelo julgamento antecipado do mérito – id. 93730274. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, imperioso a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, B.U (id. 84133257), orçamento da motocicleta (id. 78570604), comprovante de pagamento do seguro (id. 84132443), requerimento administrativo (id. 84133260, 84133264, 84133265, 84133271 e 84133275), reparação veículo (id. 84133278 e 84133279) e aluguel de veículo (id. 84133285). O requerente alega que efetuou o registro do sinistro junto ao requerido, bem como já efetuou o envio de todos os documentos necessários para conserto do veículo o que não foi feito em tempo hábil, razão pela qual os requerentes efetuaram o conserto de forma particular. O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual há de se aplicar a revelia e efeitos dela decorrentes, nos termos previsto no art.20 da Lei 9.099/95. Diante disso, imperioso reconhecer como verdadeira as alegações narradas na exordial, nos termos do art.341 do CPC. Por tudo isso, percebo que o requerente cumpriu com o ônus de comprovar seu direito…

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