Processo 5045347-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5045347-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CRISTIAN ASCHIDAMINI KEPPLER ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, sob o fundamento de que o agravante possui condição financeira incompatível com a situação de necessidade, conforme demonstrado em suas declarações de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, considerando a alegação do agravante de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual, conforme o art. 98 do CPC, a Constituição Federal e a Lei nº 1.060/50. 2. O Tema nº 1178 do STJ estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juiz indicar de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência. 3. A declaração de imposto de renda juntada aos autos demonstra que o agravante possui valores significativos disponíveis em contas bancárias, como R$ 68.840,03 junto ao Sicredi e R$ 4.288,21 no Banco C6, além de bens e direitos que somados chegam ao total de R$ 73.150,25, sem registro de dívidas ou ônus reais. 4. As custas iniciais da ação correspondem aproximadamente a R$ 289,90, valor que, diante da renda mensal percebida pelo agravante e de seu patrimônio, não se mostra incompatível com sua capacidade financeira. 5. A demanda originária não requer grandes diligências instrutórias, o que presumidamente limita as custas processuais ao valor da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos da Lei nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio significativo e disponibilidade financeira, evidenciados na declaração de imposto de renda, afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 98, 99, §2º, 932, VIII; Lei nº 1.060/50; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50300521520228217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 27-04-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIAN ASCHIDAMINI KEPPLER contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., autuada sob o n.º 5019296-52.2025.8.21.0141. Transcrevo a decisão recorrida: '' o caso dos autos, não obstante a renda informada ser inferior a cinco salários mínimos, verificando-se as declarações de Imposto de Renda acostadas aos autos, constata-se condição incompatível com a situação de necessidade. Com efeito, nas…
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