Processo 5045352-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045352-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045352-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : HÉLIO RUSSO FILHO ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de devolução de valores, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão.  A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. III. Razões de decidir.  O STJ, através do julgamento do Tema 1.178, fixou tese vedando o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. A parte juntou aos autos declaração de imposto de renda, contracheque e extrato bancário, documentos que evidenciam a sua condição financeira e autorizam o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Embora a declaração aponte a existência de bens e direitos, verifica-se que a renda mensal do requerente é modesta, o que, considerado à luz dos custos ordinários da vida civil, mostra-se compatível com a alegação de hipossuficiência. Presentes elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se o deferimento do pedido. IV. Dispositivo.  Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 1.015, inc. V, 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO RUSSO FILHO em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de devolução de valores, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente ( processo 5329652-65.2025.8.21.0001/RS, evento 7, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a parte agravante que o juízo de origem indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem facultar a juntada de novos documentos, baseando-se apenas na renda bruta e na declaração de IRPF apresentadas com a inicial. Aduz a ocorrência de error in judicando , ao argumento de que a decisão teria desconsiderado o severo comprometimento da renda líquida por descontos compulsórios e dívidas, além de afrontar o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de critérios puramente objetivos para o indeferimento da benesse. Assevera que sua realidade financeira revela hipossuficiência, evidenciada pelo saldo bancário ínfimo em determinada data do mês e pela utilização do limite do cheque especial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a…

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