Processo 5045355-28.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5045355-28.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5045355-28.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GABRIEL PINTO VIEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FRIDOLINO MALLMANN (OAB RS040504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade impetrada a realização de sua matrícula no curso de Educação Física, com o reconhecimento de sua autodeclaração étnico-racial de pessoa de cor negra (parda). Narrou que se inscreveu no Concurso Vestibular para o Curso de Educação Física da UFRGS, nas vagas destinadas aos "estudantes EGRESSOS DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO MÉDIO INDEPENDENTEMENTE DA RENDA FAMILIAR, AUTODECLARADO PRETO, PARDO OU INDÍGENA, conforme Lei 12.711/2012 e Edital do CONCURSO VESTIBULAR 2025" ( evento 1, INDEFERIMENTO14 ). No entanto, ao submeter-se a exame pela Comissão Permanente de Verificação de Autodeclaração Racial (CPVA) da Universidade, sua pretensão de ingressar por meio da cota racial restou frustrada. Inconformado, referiu que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido. Sustentou que sempre se declarou negro ou pardo, tendo ascendência negra na família. Destacou que o documento mais antigo que possui, Caderneta de Vacinação, é apontado como sendo de cor parda. Sustentou que autodeclaração goza de presunção de veracidade e que a sua exclusão com base em critérios puramente fenotípicos subjetivos e sem fundamentação clara fere o princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Vieram os autos conclusos.  Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos -  a probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (art. 300 do CPC) - ,  de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. No caso em apreço, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se verifica violação aos termos do Edital do Concurso Vestibular 2025 pela Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial, designada para verificação fenotípica do candidato, que assim estabeleceu ( Edital-CV-2025-Final.pdf ): (...) 14.6 - DA VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL 14.6.1 - Após o envio da documentação completa pelo Portal do Candidato, os candidatos lotados em vaga reservada para egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados pretos, pardos (pertencentes à população negra) ou indígenas (LB_PPI e LI_PPI) serão convocados para comparecer perante a Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial (CPVA) para os procedimentos de aferição estabelecidos pela Decisão nº 268/2012 do CONSUN e suas atualizações, em data, horário e local a ser divulgado no Portal do Candidato. (...) 14.6.4 – A verificação será realizada perante uma comissão composta por, no mínimo, três (03) membros da Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial. 14.6.4.1 – A sessão individual de verificação presencial poderá ser filmada (gravada em vídeo). 14.6.4.2 – As verificações presenciais da Autodeclaração Étnico-racial serão realizadas atendendo aos parâmetros e os protocolos de biossegurança. 14.6.4.3 - O candidato deverá apresentar-se junto à Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial, no mínimo, trinta (30) minutos antes do respectivo horário de início da sessão de verificação. Finalizado o limite de horário de chegada, não será permitido acesso ao local de…

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