Processo 5045356-85.2025.8.08.0024

TJES • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5045356-85.2025.8.08.0024
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 5045356-85.2025.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: VALDCLEITO ROBERTO DO ROSARIO Advogado do(a) INVESTIGADO: LUCAS JUSSIM KALIL SILVA - ES42426 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia contra VALDCLEITO ROBERTO DO ROSARIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 18h01min, na Rua José Coelho, Bairro Nova Palestina, em Vitória/ES, o acusado foi flagrado por policiais militares em atitude suspeita ao sair de trás de um contêiner com as mãos fechadas. Ao notar a aproximação da guarnição, teria apressado o passo, ensejando sua abordagem. Em busca pessoal, constatou-se que portava uma "pedra de crack" em uma das mãos e a quantia de R$80,00 na outra. Ato contínuo, em varredura no local de onde ele saíra, os militares localizaram uma sacola contendo farta quantidade de entorpecentes: 27 pedras de crack, 11 frascos de loló, 56 pinos de cocaína, 28 unidades de haxixe, 08 papelotes de cocaína, 25 buchas de maconha e 03 unidades de "PAC". A denúncia veio acompanhada das peças do inquérito policial. O réu foi devidamente citado. Na instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação Julyan de Oliveira Serrano (CB PM) e Thiago Siqueira Lopes (SD PM), bem como a testemunha de defesa Poliana Baleeiro. Ao final, o acusado foi interrogado, oportunidade na qual exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua defesa técnica. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos extrapatrimoniais coletivos no importe de R$ 10.000,00. Por sua vez, a Defesa Técnica apresentou suas alegações finais sob a ID 102079743. Preliminarmente, suscitou a nulidade absoluta da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, requerendo o desentranhamento de todas as provas dela derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP, apontando contradições insuperáveis entre os depoimentos dos policiais. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em seu patamar máximo e a suspensão da análise do pedido indenizatório, com fulcro no Tema Repetitivo 1.389 do STJ. RELATADOS DECIDO Suscita a Defesa a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares sob o argumento de que a abordagem careceu de fundada suspeita (art. 244 do CPP). Assiste inteira razão à Defesa. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Contudo, essa fundada suspeita exige elementos objetivos, concretos e aferíveis por terceiros, não podendo se amparar em meras conjecturas, impressões subjetivas, intuição ou "tirocínio" policial. Analisando os relatos prestados pelos policiais que efetuaram a…

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