Processo 5045358-49.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5045358-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRA TEREZINHA BURI ADVOGADO(A) : RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SANDRA TEREZINHA BURI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão que indeferiu a justiça gratuita. Sustenta que é responsável pelo sustento de seus três filhos menores de idade, com os quais reside em imóvel alugado, o que gera despesas mensais significativas, especialmente com aluguel, conforme comprovante de endereço juntado, além de outros gastos essenciais. Apresentou as certidões de nascimento de seus dependentes e as duas últimas declarações de IRPF, nas quais constam as despesas suportadas, evidenciando sua limitação financeira. O salário mínimo regional de Santa Catarina varia entre R$ 1.842,00 a R$ 2.106,00, de modo que o parâmetro de três salários mínimos regionais ultrapassa sua renda mensal, não podendo ser adotado, por si só, como critério para o indeferimento do benefício. Diante disso, está comprovada a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Pede, inclusive, a concessão do efeito suspensivo ativo ( evento 1, DOC1 ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, compreende não só a isenção do recolhimento das custas iniciais, como também de todas as demais despesas que a parte beneficiária precisaria despender para obter a prestação jurisdicional reclamada. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), cujo pedido pode ser formulado a qualquer tempo (art. 99, caput ). Os §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC preconizam que o benefício da gratuidade só poderá ser indeferido se constatadas evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência efetuada por pessoa natural. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça compreende indevido o uso exclusivo de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, sendo indispensável a análise concreta da capacidade econômica da parte requerente, como se extrai da tese jurídica f ixada no julgamento do Tema n. 1.178: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas…
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