Processo 5045359-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5045359-05.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : THIAGO DA SILVA RANGEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) IMPETRANTE : ALEXANDRE CALDAS LEITE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO DA SILVA RANGEL contra ato do Juízo Federal da 1ª VF de Macaé, em razão de decisão proferida nos autos do processo n. 5003894-05.2025.4.02.5116, sendo assim sumariados os fatos na petição inicial ( evento 1, INIC1 ): 3.1. Nos autos do processo originário nº 5003894-05.2025.4.02.5116/RJ, o Sr. Adilson Dias de Faria, pessoa idosa, obteve êxito em ação previdenciária em face do INSS, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença para expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor). 3.2. No evento 38, o d. Juízo determinou que os advogados da parte autora, caso pretendessem destacar os honorários contratuais, deveriam apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, sendo que, preenchidos os requisitos, deferiu desde já o destaque dos honorários contratuais. 3.3. Atendendo à determinação judicial, o ora impetrante juntou aos autos, no evento 43, a autodeclaração e a cópia integral do contrato de honorários advocatícios firmado com o cliente, prevendo percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido. No evento 46, reiterou o pedido de destaque, concordou com os cálculos e indicou os dados do patrono beneficiário (Dr. Thiago da Silva Rangel , CPF XXX.XXX.XXX-XX, OAB/RJ 225.585). 3.4. Ocorre que, no evento 48, o Juízo proferiu decisão determinando a regularização do contrato de honorários, ao argumento de que apenas a última página estaria assinada, não sendo possível aferir se todas as páginas faziam parte do mesmo documento. Intimou a parte autora para que, no prazo de 05 dias, regularizasse a assinatura do documento, sob pena de desconsideração e indeferimento do destaque. 3.5. O impetrante, no evento 52, apresentou Pedido de Reconsideração, demonstrando exaustivamente que a exigência de rubrica em todas as páginas do contrato não encontra amparo na legislação de regência, invocando o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), a boa-fé objetiva e farta jurisprudência dos Tribunais. 3.6. Não obstante os robustos fundamentos apresentados, o Juízo, no evento 54, manteve o indeferimento, utilizando como único fundamento o costume como fonte do direito, afirmando que é praxe consolidada a rubrica em todas as páginas de contratos. Indeferiu tanto o pedido de reconsideração quanto o destaque dos honorários contratuais e determinou o prosseguimento da execução com o cadastro do requisitório sem o destaque. Este o teor da decisão ora impugnada ( processo 5003894-05.2025.4.02.5116/RJ, evento 54, DESPADEC1 ): Trato de pedido de destaque de honorários contratuais. Inicialmente foi apresentado contrato de honorários com apenas a última página assinada e, no evento 48, DESPADEC1 , determinei a intimação da parte exequente para que apresente contrato com todas as páginas assinadas (ou ao menos rubricadas, como dita o costume na celebração de contratos). A parte exequente então apresentou petição alegando que não há obrigação…
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