Processo 5045359-34.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045359-34.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045359-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KARLOS GABRIEL LEMOS ADVOGADO(A) : MICHEL KURSANCEW (OAB SC023021) AGRAVADO : TOLSTOI MAIA DUARTE ADVOGADO(A) : ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533) ADVOGADO(A) : EDUARDO BATTISTELLO CAVALHEIRO (OAB SC032436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLOS GABRIEL LEMOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da Execução de Título Extrajudicial Nº 5014336-77.2023.8.24.0064/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 95, E-Proc 1G):  R.H. A Contadoria Judicial, no evento 91, deixou de proceder à elaboração/retificação do cálculo do débito, informando a existência de dúvida quanto ao alcance da sentença proferida nos embargos à execução, especificamente acerca de quais parcelas devem ser consideradas para fins de atualização do débito: se apenas aquelas vencidas até a data do ajuizamento da execução ou também as parcelas vencidas no curso do processo. O executado sustenta que a sentença dos embargos teria determinado a exclusão das parcelas que se venceram após o ajuizamento da execução. O exequente, por sua vez, defende a inclusão das parcelas vencidas no curso do feito. Decido. A controvérsia limita-se à correta interpretação do comando judicial proferido nos embargos à execução e à definição do critério jurídico aplicável à atualização do débito. Conforme se extrai da sentença dos embargos à execução, houve reconhecimento de excesso de execução em relação às parcelas vincendas, com determinação de exclusão destas do cálculo então apresentado. Todavia, não houve determinação expressa no sentido de limitar o débito às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da execução, tampouco declaração de inexigibilidade das parcelas que viessem a vencer posteriormente. Cumpre distinguir, com precisão, as parcelas vincendas, aquelas ainda não vencidas, das parcelas supervenientemente vencidas no curso do processo. A exclusão das primeiras não autoriza, por si só, a exclusão das segundas. Nas obrigações de trato sucessivo, o ordenamento processual admite a inclusão das parcelas que se vencerem durante o curso do processo, desde que não adimplidas, consoante dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil, entendimento aplicável também à fase executiva, por força dos princípios da efetividade da execução, da economia processual e da duração razoável do processo. Interpretar a sentença dos embargos no sentido de excluir também as parcelas vencidas no curso da execução equivaleria a ampliar indevidamente o alcance do julgado, criando limitação não prevista no título judicial e resultando em indevido favorecimento do executado, além de impor ao credor o ajuizamento de sucessivas execuções para cobrança da mesma relação obrigacional. Portanto, devem ser excluídas apenas as parcelas ainda não vencidas (vincendas) na data-base do cálculo, sendo de rigor a inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução e antes da elaboração do cálculo, por se tratarem de obrigações já exigíveis e decorrentes do mesmo título. Ante o exposto, para dirimir a questão de direito apontada pela Contadoria Judicial no evento 91: 1. ESCLAREÇO que o cálculo do débito exequendo deverá abranger todas as parcelas vencidas até a data-base da elaboração do cálculo, inclusive aquelas vencidas no curso da execução, 2. DETERMINO A EXCLUSÃO apenas das parcelas vincendas, assim consideradas aquelas…

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