Processo 5045377-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045377-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045377-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICON HANK ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) AGRAVANTE : ZELI MARIA HANK ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) AGRAVANTE : WILLIAN BRUNO HANK ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) AGRAVADO : EDIOVANE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA TAMANINI (OAB SC037180) ADVOGADO(A) : NIVEA RAFAELA FERREIRA (OAB SC012258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por Zeli Maria Hank , Willian Bruno Hank e Maicon Hank , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC (processo n. 5026172-84.2024.8.24.0008). Consta dos autos de origem que Ediovane de Araújo promove cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos por acidente de trânsito causado por Aroldo Hank, o qual veio a óbito.  Em razão do falecimento, os ora agravantes, na condição de herdeiros, foram habilitados no processo durante a fase de conhecimento, passando a integrar o polo passivo da demanda.  Na fase de cumprimento de sentença, os agravantes apresentaram impugnação sustentando, em síntese: (i) a inexistência de bens deixados pelo falecido; (ii) a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança; e (iii) a natureza de bem de família do imóvel atingido pela constrição judicial.  Alegaram que o falecido não deixou patrimônio a inventariar, circunstância que teria sido demonstrada por meio de certidões negativas, bem como que eventual obrigação não poderia atingir seus bens particulares. Sustentaram, ainda, que o imóvel objeto da constrição, matrícula n. 41.720 do 1º Registro de Imóveis de Blumenau/SC, constitui único bem de família, utilizado para residência dos agravantes. Sobreveio decisão agravada que, rejeitando a impugnação, reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à matéria suscitada (arts. 507 e 508 do CPC), ao fundamento de que os herdeiros figuraram no título executivo judicial.  Na mesma oportunidade, o Juízo a quo deferiu a penhora de direitos sobre o imóvel referido.  Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão, momento em que defendem a responsabilidade limitada dos herdeiros e afirmam que a responsabilidade patrimonial dos sucessores está limitada às forças da herança ( intra vires hereditatis ), nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não podendo atingir patrimônio particular.  Aduzem que não houve transmissão patrimonial relevante, pois o falecido não deixou bens a inventariar. Relatam que o único valor recebido em decorrência do falecimento foi de R$ 1.775,96, oriundo de alvará judicial (autos n. 0011937-23.2012.8.24.0008), referente a cotas e saldo bancári, aduzindo que tal quantia foi integralmente utilizada para pagamento de despesas funerárias, que totalizaram R$ 7.405,00, resultando em saldo hereditário negativo e inexistência de acréscimo patrimonial.  Defendem que, na ausência de inventário e de patrimônio, eventual responsabilidade deve recair, em tese, sobre o espólio, e não sobre os herdeiros em nome próprio. Sustentam que o imóvel constrito é utilizado como residência da entidade familiar, enquadrando-se como bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/90, sendo matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.  Afirmam, ainda, que a proteção alcança também os direitos aquisitivos decorrentes de financiamento imobiliário, mesmo em caso de alienação…

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