Processo 5045382-83.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5045382-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAVINIA ROSA CORREA, GIANA CARLA CORREA, GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIR DO NASCIMENTO DEMUNER - ES19366 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Visto em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LAVINIA ROSA CORREA, GIANA CARLA CORREA e GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campo Grande (CGR) x Vitória (VIX), com conexão que previa a troca de aeroportos em São Paulo (chegada em Guarulhos - GRU e partida de Congonhas - CGH). Afirma que o voo de origem sofreu um atraso de aproximadamente uma hora e que, ao desembarcarem em Guarulhos durante a madrugada, a companhia aérea não forneceu o translado necessário para o aeroporto de Congonhas, obrigando-os a contratar transporte particular por conta própria em horário de risco. Argumenta que houve falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de assistência material e informação. Sustenta ainda que a situação causou angústia e abalo emocional, agravados pela condição de idosa da primeira requerente. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Em sua contestação, a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou que o atraso de 29 minutos no voo LA3771 decorreu de restrições operacionais reacionárias (efeito cascata), configurando força maior. Em reforço, argumenta que a escolha do itinerário com troca de aeroportos foi feita pelos próprios passageiros no momento da compra. Sustenta ainda a ausência de comprovação de danos morais, tratando-se o episódio de mero aborrecimento. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito pode ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento das referidas questões processuais. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência de atraso de voo inferior a uma hora e a suposta ausência de assistência material (translado) em conexão que previa troca de aeroportos (GRU/CGH). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), dependendo da demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor cotidiano. Como se depreende, a conclusão baseia-se na interpretação de que o dever de indenizar surge apenas quando a falha na…
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