Processo 5045406-76.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045406-76.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045406-76.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : OSMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 12/05/2026, por OSMAR SANTOS DA SILVA contra a  UNIÃO, buscando suspender os efeitos da Decisão Administrativa proferida no PA nº 19975.105390/2022-38 que determinou a reposição ao erário de valores por si recebidos a título de Gratificação por Encargos Especiais – GEE, que seria incompatível com o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE. Como causa de pedir, narra que o ato impugnado teria determinado o ressarcimento ao erário de valores recebidos a título de GEE após a inclusão, em sua folha de pagamento da VPE em janeiro de 2014, por força do mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101; que foi determinada a devolução do montante de R$159.719,34 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos); que a suspensão do pagamento da GEE é objeto de Ação Coletiva ajuizada pela AME-RJ em favor dos seus associados (Processo nº 5064039-14.2021.4.02.5101) e não é objeto de questionamento no presente feito. Alega que a Decisão é ilegal, pois o pagamento a verba possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé, sendo, portanto, irrepetíveis; que a GEE era paga ao autor em decorrência de decisão judicial e, embora não haja fundamento para a suposta absorção da parcela pela VPE, verifica-se erro operacional da administração no pagamento acumulado e que não pode ser imputado ao autor. Aponta que o periculum in mora decorre da natureza alimentar das verbas, somada ao risco de inscrição do débito em dívida ativa. Requereu a prioridade de tramitação.  Com a inicial foram juntados os documentos dos anexos 2 a 13 do evento 1. Comprovante de recolhimento de custas, anexo 8 do evento 1. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a autora conta com mais de 60 anos de idade, defiro a prioridade na tramitação deste feito. Pretende a autora suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 19975.105390/2022-38 que se refere à reposição ao erário em razão do recebimento acumulado da GEE com a VPE e que seja suspensa qualquer medida inerente à cobrança. Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja,  fumus boni iuris  e  periculum in mora. Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja,  fumus boni iuris  e  periculum in mora. Quanto ao dever de ressarcir o erário, conforme entendimento do excelso STF, manifestado no MS 25641, o servidor que percebeu valores posteriormente considerados indevidos não terá o dever de ressarcir o erário, caso presentes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem…

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