Processo 5045408-46.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5045408-46.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045408-46.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ROMA FRANCE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROMA FRANCE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em face de ato atribuído à DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando provimento jurisdicional para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14, NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023; e liminarmente pretende que se determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela impetrante, especialmente redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 50/99 e legislação estadual correlata, ao argumento de que tais verbas possuem natureza de subvenção para investimento e não configuram receita tributável. Sustenta, em síntese, que os benefícios fiscais de ICMS representam renúncia fiscal concedida pelos Estados-membros para fomento da atividade econômica, razão pela qual não poderiam ser alcançados pela tributação federal sem violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes estaduais. Aduz que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e do Tema Repetitivo nº 1.182, reconheceria a impossibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre tais benefícios fiscais, ao menos no período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir a tributação questionada até o julgamento final do writ. É o relatório. Decido . 1) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, os atos administrativos praticados pela Administração Tributária são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, circunstância que recomenda cautela na concessão de provimentos liminares que impliquem suspensão da exigibilidade de créditos tributários ou afastamento imediato de regime jurídico instituído pela legislação de regência. Além disso, embora a impetrante sustente a ilegalidade da exigência fiscal e invoque precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese, a controvérsia apresentada demanda exame mais aprofundado acerca do enquadramento específico dos benefícios fiscais usufruídos, da natureza jurídica das verbas discutidas e dos impactos decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, matéria que reclama a prévia manifestação da autoridade impetrada e instrução adequada dos autos. No tocante ao perigo da demora, igualmente não se verifica demonstração concreta de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional concessão da medida liminar. A parte impetrante não comprovou, mediante documentação idônea, incapacidade financeira ou efetivo comprometimento…

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