Processo 5045413-06.2025.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5045413-06.2025.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 5045413-06.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO EVANGELISTA RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FILHO DE SANDRA ROSA EVANGELISTA E ADALTO RODRIGUES, NASCIDO EM 12/02/1994 - RÉU ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JULIO EVANGELISTA RODRIGUES acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 90175199 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JULIO EVANGELISTA RODRIGUES, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 147, §1º, artigo 150, §1º, artigo 155, caput, todos do Código Penal e artigo 21, da Lei de Contravenções Penal, todos na forma da Lei 11.340/06, bem como artigo 307, também do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal . Denúncia ao ID 83835369. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 83845724. Resposta à acusação ao ID 87108281. Decisão que manteve a prisão preventiva do denunciado ao ID 87898012. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 88224740, em que foram ouvidas a vítima, que permaneceu em silêncio, duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a procedência parcial da denúncia, para condenar o réu tão somente nos artigos 147, §1º, 150, §1º e 307, todos do Código Penal. Também em audiência de instrução, a defesa da vítima requereu a absolvição do denunciado. A defesa do réu também apresentou suas alegações finais em audiência de instrução e julgamento, através das quais pretende, em resumo, sua absolvição de todos os delitos pelos quais fora denunciado por ausência de provas, a absolvição quanto ao delito de violação de domicílio por ausência de dolo, a atipicidade dos delitos descritos nos artigos 147, §1º e 307, do ambos CP, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção com relação ao delito de violação de domicílio com os demais crimes e, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Narra o Ministério Público que na madrugada do dia 09 de novembro de 2025, almejando esconder-se de traficantes locais à sua procura, o denunciado se dirigiu à residência da ofendida, quem já havia por diversas vezes lhe negado abrigo, oportunidade em que de maneira livre e consciente entrou contra a vontade expressa da vítima em seu domicílio, arremessando pedras contra as janelas do imóvel objetivando adentrar e ingressando pelo portão de acesso da garagem. Ato contínuo, ao visualizar a ofendida, já no interior do imóvel, o autor dos fatos praticou contra esta vias de fato, ao empurrá-la enquanto esta segurava em seu colo seu bebê, momento em que tomou para si o aparelho telefônico desta, deixando o local em seguida, tendo…

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