Processo 5045421-45.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5045421-45.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045421-45.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ROMA FRANCE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROMA FRANCE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em face de ato atribuído à DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando afastar a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Sustenta a impetrante, em síntese, que faz jus a benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-membros, os quais não poderiam sofrer tributação federal, sob pena de afronta ao pacto federativo e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e do Tema nº 1.182. Alega que a superveniência da Lei nº 14.789/2023, ao estabelecer novo regime jurídico para as subvenções de ICMS e determinar a inclusão dessas verbas nas bases de cálculo dos tributos federais, violaria o princípio federativo, a autonomia dos entes estaduais e normas de natureza materialmente complementar previstas na Lei Complementar nº 160/2017. Requer, em sede liminar, seja determinada à autoridade impetrada a abstenção de exigir a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários até o julgamento final da impetração. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. 1) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Embora a impetrante sustente a ilegalidade da inclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS após a edição da Lei nº 14.789/2023, observa-se que a controvérsia envolve matéria tributária complexa, objeto de intensos debates jurisprudenciais e legislativos, especialmente diante da superveniência de novo regime jurídico instituído pela referida legislação. Cumpre ressaltar que os atos administrativos e normativos editados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não suficientemente evidenciadas neste momento processual. Ademais, o perigo de dano tampouco resta configurado de forma concreta. A impetrante limita-se a alegar aumento da carga tributária decorrente da incidência dos tributos discutidos, sem, contudo, demonstrar efetivamente a impossibilidade de suportar a exação tributária até o deslinde final da demanda, tampouco comprovar risco concreto à continuidade de suas atividades empresariais, à sua saúde financeira ou à própria subsistência econômica. Nesse contexto, é firme o entendimento de que o simples desembolso financeiro decorrente da exigência tributária, desacompanhado de demonstração específica de prejuízo grave ou irreversível, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora apto a justificar a excepcional suspensão da…

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