Processo 5045432-37.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5045432-37.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELOI CEDENIR NYLAND ADVOGADO(A) : DOUGLAS HAUSCHILD DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no processo nº 5005143-33.2024.404.7100, objetivando a implantação de aposentadoria especial, com averbação e conversão de tempo de serviço especial, a contar de 07/04/2019. No processo originário (principal), a sentença proferida no evento 53, SENT1 condenou o INSS à averbação como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1.4, até 13/11/2019, os períodos de 11/10/1988 a 03/04/1989, 10/04/1989 a 20/12/1989, 23/01/1990 a 04/06/1991, 10/05/1995 a 05/03/1997, 29/10/1998 a 23/05/2000 e 14/03/2001 a 28/09/2020 ; e à concessão d a aposentadoria por tempo de contribuição , NB 200.148.762-7, DIB em 28/09/2020, ou em momento diverso, desde que cumpridos os requisitos, fixados os efeitos financeiros desde a DER. Interpostas apelações pelas partes, restou controvertido : o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/10/1988 a 03/04/1989, 10/04/1989 a 20/12/1989, 23/01/1990 a 04/06/1991 (controvertido pelo INSS), 11/04/1994 a 13/02/1995, 06/03/1997 a 18/05/1998 e 29/09/2020 a 07/02/2024 (controvertido pelo autor) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; a reafirmação da DER; o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios sucumbenciais. No acórdão da apelação ( processo 5005143-33.2024.4.04.7100/TRF4, evento 7, RELVOTO1 ), foi parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/04/1994 a 13/02/1995, 06/03/1997 a 18/05/1998 e 29/09/2020 a 21/09/2023 e o direito à aposentadoria especial na DER 27/04/2019 (aplicado o tema 709 do STF) e à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/04/2019), optando pela forma mais vantajosa. Ainda, foi dado parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a questão relativa ao termo inicial do benefício (Tema 1124 do STJ). Considerando que o prazo da intimação do INSS do referido acórdão está em aberto (encerrando-se em 01/09/2026, conforme evento 9 da apelação) apenas o tempo de trabalho especial, a ser convertido para comum pelo fator 1.4, de 10/05/1995 a 05/03/1997, 29/10/1998 a 23/05/2000 e 14/03/2001 a 28/09/2020 não está sujeita à reforma. Assim, há de se considerar definitiva a sentença quanto à averbação e conversão dos períodos 10/05/1995 a 05/03/1997, 29/10/1998 a 23/05/2000 e 14/03/2001 a 28/09/ 2020 , conforme decidido pelo e. TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000), cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. IRDR 18. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. HIPÓTESES. CPC DE 2015. 1. A questão jurídica objeto do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 18 diz respeito à possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. O novo processo civil consagrou a teoria dos capítulos da decisão conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes, circunstância que pode levar ao que a doutrina processual convencionou nominar trânsito em julgado progressivo. 3. O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade e a…
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