Processo 5045446-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045446-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSORCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA AGRAVADO : LIUGONG LATIN AMERICA MAQUINAS PARA CONSTRUCAO PESADA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB PR102445) ADVOGADO(A) : Marçal Justen Neto (OAB PR035912) ADVOGADO(A) : PAULO OSTERNACK AMARAL (OAB PR038234) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO (OAB PR053450) ADVOGADO(A) : JÚLIA VENZI GONÇALVES GUIMARÃES (OAB DF067114) DESPACHO/DECISÃO O Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5025656-48.2026.8.24.0023, impetrado por Liugong Latin América Máquinas para Construção Pesada LTDA, deferiu parcialmente a medida liminar nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para suspender os efeitos dos atos administrativos que cancelaram ou revogaram o item 2 do Pregão Eletrônico n. 25/2025 e os itens 1, 3 e 7 do Pregão Eletrônico n. 26/2025, ambos promovidos pelo Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA, até ulterior deliberação deste Juízo ou até que a Administração, no âmbito do respectivo procedimento administrativo, assegure à impetrante prévia e específica manifestação sobre os fundamentos da reanálise de preços, inclusive quanto à alegação de sobrepreço ou precificação indevida, e profira nova decisão devidamente motivada, observando o regime jurídico aplicável ao estágio procedimental em que se encontram os certames. Sustenta o agravante que o mandado de segurança originário foi impetrado contra atos administrativos praticados no âmbito de dois pregões eletrônicos instaurados para sistema de registro de preços voltado à futura e eventual aquisição de máquinas pesadas. Afirma que a impetrante insurgiu-se contra o cancelamento do item 2 do Pregão Eletrônico n. 25/2025 e dos itens 1, 3 e 7 do Pregão Eletrônico n. 26/2025, e de outros itens do segundo pregão (Pregão Eletrônico n. 26/2025), ao argumento de ilegalidade na reanálise de preços promovida pela Administração. Afirma que, no curso da análise administrativa, foram identificadas divergências significativas entre os preços ofertados para equipamentos idênticos, inclusive no interior do mesmo procedimento licitatório, bem como incompatibilidades entre os valores propostos e parâmetros de mercado colhidos pela Administração, o que motivou a reanálise de preços, com fundamento nos deveres de governança, economicidade, seleção da proposta mais vantajosa e prevenção de sobrepreço. Aduz que, não obstante tais circunstâncias, o Juízo de origem entendeu pela presença dos requisitos para a concessão parcial da liminar, ao fundamento de ausência de prévia manifestação específica da impetrante antes da prática dos atos questionados. No entanto defende a legalidade da reanálise de preços e sustenta que a Administração Pública não está vinculada à simples aceitação de proposta inferior ao valor estimado, cabendo-lhe verificar a efetiva compatibilidade do preço ofertado com o valor de mercado, inclusive em atenção ao dever legal de evitar sobrepreço. Alega que a própria licitante apresentou, no mesmo certame, propostas discrepantes para equipamentos idênticos, em afronta à lógica da economia de escala, o que revela distorção econômica apta a justificar…
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