Processo 5045451-43.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045451-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA ROSA DE JESUS PINTO REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA - SP432167 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que possuía contrato de telefonia móvel da Requerida, na linha (27)98891-9388. Alega que, quando da adesão, solicitou que não fosse encaminhada mensagem publicitária, contudo, partir da assinatura do contrato, a Requerida iniciou o envio de mensagens de texto (SMS), e-mails e ligações promocionais, descumprindo a cláusula contratual e a vontade da consumidora. Alega que está sendo cobrada por serviços adicionais que não contratou, como o Skeelo Book. Pleiteia a tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha, imediatamente, de enviar qualquer tipo de comunicação de cunho publicitário, comercial ou de marketing para a Requerente, bem como de efetuar cobranças indevidas referentes aos serviços “Claro Banca Padrão” e “Skeelo Book”. Ao final, requer a confirmação da liminar, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$1.305,18) e indenização por dano moral de R$10.000,00. A decisão de ID 84237043 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida CLARO S.A. diligenciem a fim de suspender as ligações, mensagens via SMS, e-mail ou por quaisquer outros meios de caráter publicitário e/ou de marketing, relativamente aos fatos narrados, bem como suspenda as cobranças referentes aos serviços “CLARO BANCA PADRÃO” e “SKEELO BOOK”, pelos fatos relacionados ao objeto deste processo. No ID 91634024, a parte Autora alega o descumprimento da decisão liminar. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, por ter cadastrado a linha da Autora no serviço de “não perturbe”. No mérito, afirma que a CLARO utiliza única e exclusivamente o número 0303 720 1234para suas próprias ações de telemarketing e também faz uso da iniciativa não perturbe (www.naomeperturbe.com.br), que reúne diversos setores e permite aos consumidores bloquear chamadas de telemarketing indesejadas. Por fim, sustenta inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar, uma vez que o objeto deste processo ainda não foi objeto de solução pela Requerida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida. Restou comprovado neste processo, especialmente no ID 84194243, que a Requerida descumpriu a obrigação a que se obrigou na contratação, de não encaminhar propagandas e mensagens à parte Autora com conteúdo publicitário. Houve, portanto, descumprimento das obrigações relativas à Lei de Proteção de Dados – LGPD pela Requerida, que não cumpriu com as restrições de tratamento de dados estabelecidas pela Autora quando da contratação. Dessa forma, determino que a Requerida se abstenha de promover ligações,…
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