Processo 5045470-49.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5045470-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VIRGILIA VAREJAO CAMARGO REQUERIDO: MARCELA MUNIZ RAMOS MENESES DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por MARIA VIRGILIA VAREJAO CAMARGO em face de MARCELA MUNIZ RAMOS MENESES, ambas qualificadas nos autos. Narra a Requerente que firmou com a Requerida Contrato de Promessa de Compra e Venda referente ao Lote 06, Quadra 06, do Loteamento Costa Dourada, nesta municipalidade, pelo valor original de R$ 162.000,00. Aduz que, após sucessivos aditivos, a Requerida inadimpliu as prestações do refinanciamento a partir de março de 2025, acumulando débito principal de R$ 9.000,00, além de vultosa dívida de IPTU que remonta a exercícios pretéritos. Alega que, embora regularmente constituída em mora via notificação extrajudicial, a parte Ré permanece na posse do imóvel, o que configuraria esbulho possessório a autorizar a reintegração liminar. Pede liminarmente, a reintegração imediata na posse do imóvel (Lote 06, Quadra 06, Loteamento Costa Dourada, Serra/ES). É o relatório. Decido. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, a reintegração de posse não pode ser deferida de forma liminar sem a prévia ou concomitante declaração judicial de rescisão do contrato, ainda que haja cláusula resolutiva expressa. A Corte Superior entende que a posse decorrente de contrato permanece justa até que este seja desfeito por sentença, sendo o inadimplemento, por si só, insuficiente para transmudar a natureza da posse de forma automática. Como se depreende, a ratio decidendi de tal entendimento ancora-se na necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva e na preservação do contraditório. A esse respeito, sublinhe-se que o art. 475 do Código Civil prevê a faculdade da parte lesada de pedir a resolução do contrato, mas a eficácia possessória dessa resolução depende do provimento jurisdicional final. No caso, observa-se que as provas documentais acostadas em especial o 2º Termo Aditivo, o Extrato de Inadimplemento e a Notificação Extrajudicial evidenciam a probabilidade do direito quanto à existência da mora. Todavia, a reintegração possessória inaudita altera pars é medida drástica que, no presente cenário, esbarra na orientação pretoriana de que o desfazimento do vínculo contratual é pressuposto para a retomada do bem. Noutro viés, não restou demonstrado o perigo de dano imediato que não possa aguardar a angularização processual, mormente considerando que o contrato foi firmado originalmente no ano de 2018. Nesse contexto, a rejeição do pedido liminar de reintegração de posse imediata é medida que se impõe, na medida em que a prudência judiciária recomenda a oitiva da parte Requerida e a prévia análise do pleito de rescisão contratual antes de se determinar o desalojamento forçado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR de reintegração de posse. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial…
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