Processo 5045479-48.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045479-48.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WANDA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. WANDA DOS SANTOS SOARES , qualificada na inicial, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars , seja determinada a suspensão dos “ efeitos do Processo administrativo n. 19975.105272/2022-20 que se refere à reposição ao erário (GEE), determinando-se, por consequência, que seja retirada/não inserida da folha de pagamento da autora a rubrica “REP ERARIO.L.8112/90 – 10486/02”. Requer, ainda, seja determinado à ré que “se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, inclusive, protesto de títulos, ou se já praticados, que sejam suspensos os gravames”. Para tanto, relata ser pensionista de coronel reformado do antigo Distrito Federal, e que, “na condição de filiada à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ, foi contemplada com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), isso em 2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ) impetrado pela referida entidade representativa de classe, em 12/08/2005 ”, que transitou em julgado em 05/02/2014. Informa que “ a VPE foi implantada no contracheque dos substituídos/associados da AME-RJ (caso da autora) sendo paga a partir do mês de JANEIRO/2014 (...) juntamente com as demais verbas que compõem a pensão, inclusive com a GEE (utilizada na base de cálculo) ” . Sustenta, por fim, que, “ por ocasião do Processo administrativo n. 19975.105272/2022-20, a autora foi notificada pela autoridade coatora para manifestar-se em contraditório nos autos do citado processo administrativo de “Ressarcimento ao erário”, visando a devolução de valores recebidos no período de fevereiro de JAN/2016 a ABR/2021, cujo importe resultaria de um pagamento supostamente indevido a título de GEE, que teria passado a ser incompatível com a VPE , no montante de R$ 159.719,34 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. A reposição ao erário objeto da demanda foi determinada pela parte ré, sob o fundamento de que a GEE e a VPE, esta paga ao instituidor da pensão em virtude de sentença transitada em julgado, são inacumuláveis e que, na data da implantação da VPE, a GEE deveria ter sido suspensa. Desde já consigno que a questão posta nos autos restringe-se à verificação dos requisitos ensejadores da restituição impugnada, na medida em que a autora não discute a acumulação em si. Trata-se, in casu , não de errônea interpretação ou má aplicação da lei, mas sim, de evidente erro da Administração que, é bom que se ressalte, efetuou pagamento equivocado para várias pessoas, e para o qual, com efeito, não concorreu o instituidor da pensão e, muito menos, a pensionista, sendo induvidosa sua boa-fé. Acerca da restituição de valores indevidamente recebidos, provenientes do erário público, a jurisprudência fixou, há muito, o entendimento no sentido de que a reposição torna-se desnecessária, uma vez presentes os seguintes requisitos: a presença de boa-fé; a ausência de influência ou interferência do beneficiário para a concessão da vantagem impugnada; a…
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