Processo 5045483-85.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045483-85.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : M B DE ALMEIDA FILHO CONSTRUCAO E SERVICOS ADVOGADO(A) : FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB BA067402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M B DE ALMEIDA FILHO CONSTRUCAO E SERVICOS, em que requer, liminarmente: b) A concessão de liminar, a fim determinar a Impetrada, através das suas autoridades coatoras: b.1) Proceda com o imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa dos débitos exigíveis que já tenham ultrapassado o prazo previsto pela Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda; b.2) Garanta que as condições do Edital PGDAU nº 11/2025 também sejam asseguradas à contribuinte; b.3) Declare a nulidade do ato administrativo que indeferiu a revisão da CAPAG e; b.4) Garanta à Impetrante o direito ao desbloqueio do sistema e ao processamento do seu pedido de transação. O demandante alega que não é faculdade da Receita Federal do Brasil encaminhar os débitos definitivamente constituídos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, mas sim um dever legal expresso no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967. Custas parcialmente recolhidas no evento 2, CUSTAS2 . Passo a decidir. A tutela provisória de urgência tem como pressupostos concomitantes a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão que defere a tutela, nos termos do que prevê o art. 300, §3º do CPC. No caso, a impetrante entende que a inscrição em dívida ativa, de créditos constituídos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser feita de forma automática, bastando a autoridade impetrada promover a inscrição e remetê-los à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Sobre o tema, a Portaria MF n. 447, de 25/10/2018 dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.