Processo 5045487-53.2022.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045487-53.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 164.104, do Registro de Imóveis de Canoas/RS ( evento 70, DESPADEC1 ). A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de credora fiduciária, apresentou impugnação à penhora sobre o bem. Afirmou que o imóvel não estaria integrado ao patrimônio da executada, tendo esta apenas a propriedade resolúvel, já que é objeto de alienação fiduciária. Salientou assim, que eventual alienação implicaria na utilização da importância auferida para quitação do contrato de alienação fiduciária. Por fim, requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$ 78.691,82 ( evento 84, PET1 ). O Registro de Imóveis de Canoas igualmente apresentou manifestação requerendo nova deliberação acerca do registro da penhora na matrícula do bem, haja vista que a executada não é proprietária do imóvel, mas apenas detentora do direito real de aquisição ( evento 85, IMPUGNAÇÃO2 ). A executada apresentou impugnação à penhora do imóvel matrícula nº 164.104, sob os seguintes argumentos: a) que é seu único imóvel, sendo utilizado para fins de moradia, configurando-se em bem de família e, portanto, impenhorável; b) não foi observado o princípio da menor onerosidade, uma vez que o valor do imóvel é 22 vezes maior que a quantia executada; c) o excesso de execução em razão da inobservância da ordem preferencial da penhora e a atualização do saldo devedor pelo INPC e não pelo IGP-M ( evento 91, IMPUGNAÇÃO1 ). O exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 96, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Da penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária. A CEF aduziu a impossibilidade de penhora da integralidade do imóvel, uma vez que é objeto de alienação fiduciária, não tendo a executada a propriedade plena do bem, devendo o ato constritivo ficar limitado aos direitos e ações existentes sobre ele. Essa discussão foi objeto de análise e deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte decidiu, no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, de forma positiva quanto à viabilidade da penhora de imóvel que esteja alienado fiduciariamente, conforme se extrai da ementa adiante colacionada: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda…
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