Processo 5045487-85.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045487-85.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045487-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO PEREIRA LINO REU: GUILHERME DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOHANN SEBASTIAN KNUST LEPPAUS - ES40373 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora afirma que teve o seu veículo abalroado pelo veículo do Requerido, em 18/08/2025. Aponta que estava na via sem sinalização, enquanto a via em que trafegava o Requerido é dotada de faixa de retenção, que evidencia que era do Autor a prioridade. Alega que ao se aproximar do cruzamento com a Avenida Santos Dumont, reduziu a velocidade para verificar se havia algum veículo trafegando em alguma das duas faixas da avenida. Relata que constatou que não havia nenhum veículo próximo, iniciou a travessia do cruzamento. Nesse momento, foi surpreendido pelo requerido, ocorrendo a colisão entre os veículos. Afirma que o seguro do Requerido não deu andamento na cobertura securitária, razão pela qual acionou o seu próprio seguro, tendo pago a franquia no valor de R$3.151,00. Requer indenização por dano material nesse valor e por dano moral de R$2.000,00. Em contestação, o Requerido suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirma que o Requerente foi o responsável pelo acidente, tendo sido o Autor quem colidiu com a parte frontal de seu veículo com a lateral do automóvel do réu. Alega que o que se identifica é que a colisão foi ocasionada pela impaciência da própria parte autora juntamente com sua imperícia. Sustenta inexistir dano moral. Por fim, aduz a existência de culpa concorrente. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo. Rejeito essa preliminar, uma vez que o julgamento de mérito depende exclusivamente de questão cujas provas foram regularmente produzidas. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo de quem é a culpa pelo acidente discutido neste processo. Restou incontroverso neste processo que a parte Autora conduzia o seu veículo pela Rua Braulina Baptista Lopes enquanto o Requerido conduzia o seu veículo pela Avenida Santos Dumont. A partir das fotografias apresentadas na petição inicial e também aferíveis na rede mundial de computadores, a Avenida Santos Dumont, no cruzamento com a Rua Braulina Baptista Lopes possui sinalização horizontal, com uma faixa de retenção, a qual, na forma do Código de Trânsito Brasileiro, obriga que o condutor do veículo promova a parada do veículo. Com a referida sinalização horizontal e diante da ausência de sinalização na Rua Braulina Baptista Lopes, o que se verifica é que a prioridade na condução veicular no referido trajeto era do Autor e não do Requerido. Assim, caberia ao Requerido ter aguardado o veículo do Autor passar para conduzir o seu veículo, o que não foi realizado. Dessa forma, o Requerido foi o causador do acidente, não havendo que se falar em culpa concorrente e sim em culpa exclusiva do Requerido. Comprovou o Autor que arcou com o valor correspondente à franquia de seu…

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