Processo 5045535-19.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045535-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DIAS REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra, em síntese, que identificou uma compra não reconhecida em seu cartão PicPay Card no dia 09/08/2025, no valor total de R$ 950,00, parcelada em 21 vezes de R$ 44,31, tendo como beneficiário o "Google Brasil - Ebanx IP Ltda". Sustenta que nunca possuiu cartão físico e que o serviço foi utilizado de forma fraudulenta. Pleiteia a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Consta da decisão de id nº 82883418 o deferimento da medida liminar. Contestação apresentada em id nº 93042487. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na autenticidade da transação e na integridade dos mecanismos de segurança do banco réu. Enquanto a autora alega o desconhecimento da compra, a instituição financeira traz aos autos logs técnicos de alta especificidade (ID do dispositivo, coordenadas geográficas e confirmação biométrica) para afastar a tese de falha na prestação do serviço. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, sendo destinado exclusivamente ao julgamento de causas de menor complexidade, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a verificação da idoneidade das provas digitais apresentadas pela ré exige conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a análise meramente documental. Diante da alegação de fraude em ambiente supostamente seguro e biométrico, faz-se indispensável a realização de uma perícia técnica para aferir se os registros sistêmicos apresentados pela ré são íntegros, além de investigar a integridade do dispositivo no momento da transação. A produção de prova pericial complexa é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Quando a prova documental, embora robusta, é contestada e sua veracidade dependem de exame por técnico, resta configurada a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria. Dessa forma, a extinção do feito sem o julgamento do mérito é a medida que se impõe, garantindo às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório através de instrução probatória adequada na justiça comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Vitória/ES,…
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