Processo 5045542-36.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045542-36.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045542-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que adquiriu uma maquininha de cartão da empresa TOM, com a finalidade de realizar cobranças decorrentes de sua atividade comercial. Relata que, nos dias 22/10/2025 e 23/10/2025, efetuou transações por meio do referido equipamento, sendo a primeira no valor de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), na modalidade crédito, e a segunda no valor de R$ 3.564,00. Sustenta que, ao tentar realizar o saque dos valores no dia 24/10/2025, por meio do aplicativo disponibilizado pela Requerida, constatou que sua conta havia sido bloqueada, impossibilitando o acesso às quantias provenientes das vendas realizadas. Requer a liberação dos valores bloqueados e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Aduz a requerida a incompetência territorial, sob alegação de que as partes elegeram o foro de São Paulo/SP para dirimir as controvérsias advindas do contrato objeto da demanda. Rejeito a preliminar, visto que trata-se de relação de consumo estabelecida entre as partes, motivo pelo qual aplicado o art. 101, inciso I, do CDC, segundo o qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor, na ação de responsabilidade civil do fornecedor. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Ademais, a jurisprudência tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Logo, em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa de seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em relação ao bloqueio dos valores da parte Autora. É necessário registrar que restou incontroverso nos autos a existência de bloqueio do saldo existente em sua conta (id 84241320). A parte requerida sustenta que foi realizado em razão de divergência transacional com vendas em desacordo comercial. Contudo, em que pese as alegações da parte requerida, observo as diversas tentativas de resolução da lide junto à Ré (ID 84241316), bem como, não restou demonstrado a solicitação pela ré de documentos a parte autora para comprovação da…

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