Processo 5045543-23.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5045543-23.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045543-23.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLINDO GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N DECISÃO Trata-se de ação (ajuizada em 11/07/2018 - ID 256077385) por intermédio da qual ARLINDO GOUVEIA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rural e especial, com conversão em tempo comum. Postula a declaração de trabalho rural nos intervalos de 1973 a 1978 e de 1979 a 1984, bem como o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, entre 1978 e a data da propositura da ação. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (25/01/2017). Pleiteia a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de motra, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A r. sentença, proferida em 20/10/2021 (ID 256077483), reconheceu em favor do autor os períodos de atividade rural que se espraiam de 29/11/1975 a 31/10/1978 e de 03/04/1979 a 31/07/1984. Declarou também, para aproveitamento do segurado, a especialidade dos interstícios compreendidos entre 25/08/1987 e 23/10/1989, de 01/07/1990 a 02/03/1993, de 01/06/1993 a 04/12/1993, de 10/11/1994 a 22/12/1997, de 01/09/1998 a 01/08/2000, de 01/02/2001 a 03/02/2003, de 05/06/2003 a 31/03/2010, de 09/08/2010 a 31/03/2013, de 01/04/2013 a 09/10/2013, de 01/04/2014 a 17/04/2014, de 22/05/2014 a 10/11/2014, de 22/12/2014 a 22/12/2015 e de 01/04/2016 a 25/01/2017. Escorada nisso, deferiu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde o requerimento administrativo (25/01/2017). Determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora nos termos do art. 1º‑F da Lei n. 9.494/97 desde a citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Inconformado, o INSS apelou (ID 256077489). Sustenta ausência de início de prova material contemporâneo a estear o trabalho rural afirmado e fragilidade da prova testemunhal produzida. Argumenta que a atividade de vigia não configura atividade especial por ausência de arma de fogo e de prova do risco. Afirma que a atividade de frentista não gera exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Questiona também o reconhecimento da especialidade do período como lubrificador automotivo. Aduz que o autor não preenchia, na DER, os requisitos para a aposentadoria. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos declaratório e condenatório, com a inversão dos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da citação. Com apresentação de contrarrazões (ID 256077494), alçaram os autos à apreciação desta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de…

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