Processo 5045551-64.2026.8.24.0000

TJSC • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
5045551-64.2026.8.24.0000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cautelar Inominada Criminal Nº 5045551-64.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001440-87.2026.8.24.0519/SC REQUERIDO : NEIVA CORREIA DE QUEIROZ (INDICIADO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ZENATTI (OAB SC044341) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar criminal com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia que, no  processo 5001440-87.2026.8.24.0519/SC, evento 26, TERMOAUD1 , relaxou a prisão em flagrante da requerida  NEIVA CORREIA DE QUEIROZ . Irresignado, o Ministério Público, ora recorrente, sustenta, a legalidade do flagrante e a presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva, afirmando haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Relata que a investigada vinha sendo monitorada previamente pela polícia militar, em razão de reiteradas informações de que comercializava entorpecentes em sua residência, local onde foi observada intensa movimentação típica de ponto de tráfico. Destaca que, após abordagem de usuários que saíram do imóvel, foram apreendidas porções de substância semelhante à cocaína, sendo que um deles confirmou ter adquirido a droga diretamente da investigada mediante pagamento. Narra que, no interior da residência, foram encontrados, além da conduzida, outros indivíduos e apreendidos entorpecentes fracionados, dinheiro em espécie (R$ 1.550,00), balança de precisão, aparelho celular e simulacro de arma de fogo, elementos típicos do comércio ilícito de drogas, bem como quantia adicional em posse da investigada. Acrescenta que houve auto de constatação preliminar positivo para cocaína, ainda que em caráter provisório, corroborando a materialidade delitiva. Rechaça que os fundamentos do juízo de origem - relativos à ausência de formalização de depoimentos, à apreensão de pequena quantidade diretamente com a investigada e à alegada irregularidade no ingresso domiciliar - e sustenta a configuração do regular flagrante delito, diante do conjunto probatório existente. Quanto à prisão preventiva, afirma presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando: a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estruturação da atividade criminosa em residência utilizada como ponto de venda de drogas; a reiteração delitiva, demonstrada por registros anteriores e monitoramento policial; a periculosidade concreta da agente, que atuaria de forma habitual; a necessidade de garantia da ordem pública; a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e a existência de reincidência específica em crime de tráfico, inclusive com recente progressão de regime, indicando propensão à reiteração. Por conta disso, requer: " a) a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência liminar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que relaxou a prisão em flagrante da recorrida NEIVA CORREA DE QUEIROZ, visto que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito por esse E. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo; b) ao final, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, com a confirmação da liminar concedida, outorgando-se em definitivo o efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra…

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