Processo 5045563-49.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045563-49.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045563-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SILVANA PASTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ139739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVANA PASTANA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a concessão de "T UTELA PROVISÓRIA, ANTECIPANDO-SE SEUS EFEITOS para tornar NULO o leilão do imóvel ocorrido (..) e intime a ré para retirar em 24 horas o anuncio de venda do bem em seu site, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, eis que não foram cumpridas as formalidades legais para ocorrer o leilão do apartamento " (Evento  1.1 , p. 10) Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e o deferimento da gratuidade de justiça. ________________________________________________________________ 1)   Defiro o pedido de gratuidade de justiça. ________________________________________________________________ 2)  A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:  “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4 o  O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo,  para evitar dano de difícil reparação ." (g.n.) Em análise sumária, característica deste momento processual,  não  vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho. Conforme narrado na inicial, o Autor mantém contrato de alienação fiduciária de imóvel, firmado nos termos da Lei nº 9.514/1997. A alienação fiduciária caracteriza-se pela transferência ao credor, da propriedade do bem oferecido em garantia de dívida, ficando o devedor tão somente com a posse direta da coisa. Com o pagamento do débito, o devedor volta a ser o proprietário do bem e, na hipótese de inadimplemento, o credor poderá assumir a posse direta da coisa e efetuar a execução da garantia, alienando o bem. A Lei nº 9.514/1997 instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário brasileiro. O diploma legal permite que, uma vez não paga a dívida, seja consolidada a propriedade nas mãos do credor, podendo o mesmo levar o bem a leilão público e, com o fruto da alienação, quitar o débito e restituir ao devedor o restante. Não ocorrendo a satisfação do valor da dívida nos dois leilões públicos previstos pela lei, o débito estará automaticamente quitado e o imóvel continuará no patrimônio do credor,  in verbis : "Art. 26.  Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador…

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