Processo 5045563-83.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5045563-83.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045563-83.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : J CHAGAS SILVA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de J CHAGAS SILVA COMERCIO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 242.339,55 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade de foi indeferida (evento 36). A referida parte apresentou agravo de instrumento em face da referida decisão, tendo sido indeferido o efeito suspensivo, no mérito foi negado provimento, inexistindo trânsito em julgado até a presente data. Verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 37.951,41 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00056010-1. No evento 49, a parte exequente requer a transformação em pagamento definitivo do montante bloqueado. A parte executada, no evento 66, requer: i) que seja o valor bloqueado utilizado para amortização do débito; ii)  que seja determinado à exequente que proceda à atualização do débito, considerando a amortização do valor já constrito, com a consequente disponibilização do saldo remanescente atualizado no portal da PGFN onde é feito o parcelamento; iii) que seja viabilizado o acesso ao débito remanescente já amortizado, possibilitando à Executada a formalização do parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; iv) que seja disponibilizada forma de pagamento do saldo remanescente em condições facilitadas e compatíveis com a realidade financeira da Executada, de modo a viabilizar o adimplemento da obrigação sem prejuízo ao cumprimento de seus compromissos essenciais, tais como pagamento de funcionários, fornecedores e tributos correntes; v) que seja suspenso o curso da execução, pelo prazo necessário à formalização do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Esse é o relatório. Decido. 1. Dê-se vista à parte exequente para informar qual deverá ser a respectiva vinculação entre CDAs /DEBCADs e valores bloqueados/depositados . Prazo: 05 (cinco) dias. 1.1.Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo. 2. Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , CPF/CNPJ nº 00394460021653 , da importância de R$ 37.951,41 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) , e seus acréscimos legais , relativo ao depósito iniciado em 29/10/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00056010-1 , referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício. 2.1. Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo). 2.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário. 3. Confirmada a transformação em pagamento definitivo, intime-se a parte exequente para imputação dos valores, bem como para informar o saldo remanescente do débito em cobrança. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Informado, intime-se a parte executada para realizar o parcelamento junto à exequente. Prazo: 20 (vinte) dias. 5. Infirmado o parcelamento , dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo…

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